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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Justiça aceitará cartões para pagamento de dívidas trabalhistas


Conselho Nacional de Justiça firmou nesta segunda-feira (30) termo de cooperação técnica para o uso de cartões de crédito e débito no pagamento de dívidas trabalhistas. O objetivo é tornar mais eficiente o processo de execução das decisões e acordos judiciais, com o rápido repasse dos recursos.
Atualmente, após acordo entre as partes ou decisão condenatória, o pagamento da dívida é feito de forma "manual", através de depósitos bancários, o que torna lenta a transferência do dinheiro.

De acordo com o CNJ, com o uso do cartão de débito, a liberação do recurso é imediata e, no caso do cartão de crédito, será em 30 dias. O arquivamento do processo será feito imediatamente após a impressão dos recibos de pagamento.


Segundo a corregedora-nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, qualquer cartão de crédito ou débito poderá ser utilizado, inclusive cartões corporativos. O dinheiro vai para uma conta judicial virtual do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme escolha do credor, que poderá retirar o dinheiro apresentando identidade em uma agência bancária ou lotérica. Ele não precisa ser correntista do banco onde o dinheiro será depositado.

Eliana Calmon destacou que, mesmo que parcelada a dívida, o credor passará a receber o dinheiro do banco e caberá à instituição financeira cobrar o pagamento do devedor. "Agora o credor sabe que vai receber o dinheiro, porque ele vai receber do banco e o banco é que vai cobrar do devedor", afirmou.

De acordo com a ministra, atualmente a execução de uma decisão trabalhista pode durar até dois anos, devido à burocracia e o congestionamento dos processos. "Esse programa dará significativa modernidade à Justiça, dada a dificuldade na execução do julgado."

Projeto-piloto
Com a assinatura do termo de cooperação, será implantado um projeto-piloto em uma das varas do trabalho de Belém (PA), para que o sistema seja testado e aprimorado durante seis meses.

"Vamos implementar, no prazo máximo de seis meses, um projeto-piloto para termos os resultados imediatos. O objetivo a médio prazo é distribuir o sistema para outras varas do trabalho da 8ª Região (Pará). Vamos começar a fazer na 8ª Região e estender para outras na medida que o sistema for solicitado", afirmou a corregedora-nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Nas transações, os bancos deverão cobrar taxas proporcionais ao valor da dívida. Segundo a ministra, as instituições financeiras que cobrarem percentuais elevados para a utilização do cartão serão dispensadas. Ela defendeu a cobrança de taxa de 1% do valor da dívida.

Se a dívida for paga de forma parcelada e o devedor tiver dificuldades em quitá-la no cartão utilizado, ele poderá renegociar o valor ou utilizar outro cartão.

De acordo com Eliana Calmon, as corregedorias dos tribunais brasileiros precisam "se unir" para reduzir a "burocracia" e o "excesso de processos". "Unindo as corregedorias podemos ter taxa de congestionamento muito menor. As corregedorias hoje estão trabalhando como ilhas isoladas. Não podemos", disse.

Além da ministra Eliana Calmon, participam da assinatura do termo de cooperação o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, o presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, o presidente do TRT da 8ª Região (PA), desembargador José Maria Quadros de Alencar; o presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda, e o vice-presidente de Negócios de Varejo do Banco do Brasil, Alexandre Corrêa Abreu.
Fonte: g1.com

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Piso salarial em SP passará a ser de R$ 690 a partir de março


O piso salarial no estado de São Paulo passará a ser de R$ 690 a partir do dia 1º de março, segundo anúncio do governador Geraldo Alckmin feito nesta quinta-feira (19). O valor corresponde à primeira faixa salarial do estado, que inclui trabalhadores domésticos e motoboys, por exemplo. O novo salário apresenta um reajuste de 15% - antes era de R$ 600.

Na segunda faixa salarial, que inclui cabeleireiros, manicures e vendedores, entre outros, o salário passará de R$ 610 para R$ 700 – um aumento de 14,75%. Na terceira faixa, que corresponde aos trabalhadores de serviços de higiene e saúde e técnicos em eletrônica entre outros, o salário passa de R$ 620 para R$ 710, um reajuste de 14,52%.

O projeto de lei que garante os aumentos será encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O reajuste corresponde aos últimos 11 meses – no ano passado, ele ocorreu em 1º de abril. No próximo ano, o governo pretende lançar os novos salários em 1º de fevereiro, para que em 2014 o reajuste ocorra na mesma data que o do piso federal, em 1º de janeiro.

Um outro projeto de lei também será encaminhado para tratar do reajuste dos servidores estaduais – o salário base deles passará de R$ 630 para R$ 720. Cerca de 33 mil servidores receberão o aumento – um impacto de R$ 37 milhões nos cofres públicos.

Enquanto o reajuste nacional foi de 14,13%, referente aos últimos 12 meses, o aumento paulista foi de no mínimo 14,28% - referente aos servidores estaduais – para 11 meses. Segundo o governador Geraldo Alckmin, isso ocorre devido à maior força econômica de São Paulo.

“A economia de São Paulo é mais dinâmica, e essa é a lógica do piso estadual. Você tem um piso nacional para o Brasil inteiro, mas os estados que têm uma economia mais forte podem avançar mais”, disse o governador.

Alckmin também comentou sobre as discussões para a mudança das faixas salariais – há correntes que defendem a união da segunda e da terceira faixas, ficando com apenas duas, e outras que pregam a existência de piso para as áreas técnicas. “Aí você poderia ter oito faixas, um número maior. Essa é uma discussão que vai ser feita ainda este ano”, afirmou o governador.
Fonte: g1.com

Tímidas mudanças na Justiça do Trabalho em 2011

Mais um ano terminou e percebemos uma tímida evolução na legislação trabalhista, embora 2011 tenha sido marcado por momentos importantes e que desenham um futuro de transformações nas relações de trabalho.
No âmbito das relações coletivas, constatou-se um crescimento dos conflitos com greves significativas tanto no setor privado como no setor público, que, no âmbito trabalhista, trouxe à baila insatisfação crônica do funcionalismo com uma greve dos servidores que produziu entraves para o desenvolvimento regular dos processos e para o atendimento dos jurisdicionados. Este movimento culminou com a greve dos magistrados trabalhistas.
Para ficar ainda no campo dos conflitos coletivos, foram significativas as paralisações pela busca de participação nos lucros ou resultados nas empresas. Todavia, neste aspecto, os sindicatos pecaram por inserir a PLR na relação de conflito e sem se preocupar com integração dos trabalhadores no negócio empresarial e na empresa.
O governo federal desenvolveu relevante papel na inserção do trabalho informal na formalidade com incentivos da lei do pequeno empreendedor. Também no âmbito do governo federal, o Ministério do Trabalho e Emprego não conseguiu implantar oficialmente o controle de jornada pelo ponto eletrônico, adiando sua imposição de caráter obrigatório, revelada como pretensão impossível.
Em novembro o governo federal brindou os trabalhadores com a lei 12.506 que trata do aviso prévio, regulamentando o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. É uma lei de um artigo, mas com muitas interpretações controvertidas.
O Judiciário Trabalhista, por meio do Tribunal Superior do Trabalho, impulsionou discussões relevantes na sociedade. Primeiro, apoiando a Certidão de Débitos Trabalhistas, depois, encaminhando projeto de reforma da CLT no que diz respeito ao processo de execução, além de ter revisto a redação de várias Súmulas. Importante destacar a audiência pública sobre terceirização cujos resultados já vêm sendo adotados e sentidos na jurisprudência daquela Corte Trabalhista.
Para 2012 espera-se maior atenção à questão sindical a fim de que se rompa a unicidade sindical fragilizada pelo próprio modelo atual de organização sindical que permanece entre a herança e o novo, mas com resistência muito grande em razão da permanência da contribuição sindical.
No campo relações de trabalho nas empresas, o crescimento da preocupação ambiental tenderá a crescer e as empresas terão que se voltar à gestão sustentável no sentido de promover a realização do trabalhador enquanto pessoa e enquanto trabalhador, conciliando os interesses sem prejudicar o desenvolvimento e o crescimento da empresa.
Paulo Sérgio João é advogado trabalhista, professor da PUC-SP e da FGV e sócio do Paulo Sergio João Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2012

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Tribunal admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado.

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil.

O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença.

Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.

No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial.

Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.

Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.

Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

( RR-56100-13.2008.5.05.0492 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 16.01.2012
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Mantida condenação de empresa em que o administrador assediava as funcionárias.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora do restaurante e arbitrou o valor em R$ 5.600, correspondente a dez vezes o salário percebido pela reclamante.

Para ela, no entanto, o valor não foi suficiente para compensar, muito menos apagar as humilhações e o assédio sexual que sofreu por parte de seu superior hierárquico enquanto trabalhou na empresa. Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos.

A empresa também recorreu, afirmando que “não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral”, e alegou que uma das testemunhas teria “evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido”.

Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada. Segundo seu depoimento, ela foi “alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos”.

As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador “maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual”. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro.

A primeira delas afirmou que o administrador “tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias” e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior “ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy” e que “uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes”.

A testemunha disse ainda que presenciou “esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N.” Com relação aos “gracejos” do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora “estava ficando muito gostosa”, entre outros “elogios”.

Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e “ficava dizendo que não precisava delas”, chamava-as de “cachorras” e, “quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas...”.

Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que “a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes”.

Também destacou que o superior hierárquico acusado “era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante”. E observou que, “pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, “o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada”.

O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador “tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual” e que “ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante”, e, por isso, “evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral”.

Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que “deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão”.

A Câmara concluiu, assim, que “não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada”. E ainda completou que “o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”.

Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que “analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido”. Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância.

( Processo 0000605-17.2010.5.15.0045 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior , 18.01.2012
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