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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207.

Ao assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da Súmula nº 207.


Contrariamente ao entendimento adotado na decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.


O litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S. A., para trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de Angola.


O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável – a exemplo da prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de um ano.


Inconformada com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a legislação brasileira.


As empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial, que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao examinar os embargos na seção especializada, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado.


Conhecida como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade, com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei 4.657/1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.


Segundo a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior, afirmou.


Aquela lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).


De acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a outras atividades.


A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei 11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.


A relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação brasileira, “porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo com o ordenamento jurídico nacional”.


O voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207 do TST.


( E-RR - 219000-93.2000.5.01.0019 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 29.09.
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Empregado de telefonia pede na Justiça direito exclusivo da mulher.

princípio da isonomia, mais precisamente a igualdade entre os sexos, foi a base da argumentação de um ex-empregado da empresa Pampapar S.A – Serviços de Telecomunicações e Eletricidade, prestadora de serviços à Brasil Telecom, para requerer na Justiça o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT.

O pedido, aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi negado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a norma visa exclusivamente à proteção do trabalho feminino.


O empregado, contratado como cabista em julho de 2003, foi dispensado, sem justa causa, em novembro de 2007. Dois anos após a demissão, acionou a Justiça do Trabalho com pedidos de horas extras e intervalos entre jornadas. Sustentou o pedido no artigo 384 da CLT que, segundo seu entendimento, tem caráter tutelar, com vistas à segurança e à saúde de trabalhadores de ambos os sexos.


A 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu o pedido. Segundo o julgador, “o princípio constitucional da isonomia autoriza a concluir pela extensão, ao empregado do sexo masculino, do intervalo previsto para a mulher no artigo 384 da CLT”.


A Brasil Telecom, parte do polo passivo da ação, recorreu ao TRT-PR, sem sucesso. O relator no Regional, embora adotasse entendimento diverso, foi vencido pela maioria dos magistrados, que entendia ser cabível a ampliação do direito a todos os empregados, indistintamente.


A discussão chegou à Sétima Turma da TST por meio de recurso de revista interposto pela Brasil Telecom. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao proferir seu voto, explicou que a razão de ser da norma em discussão é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher no ambiente de trabalho, tendo em vista a diferente compleição física natural da mulher em relação ao homem.


Segundo o ministro, a vontade expressa do legislador, por meio do artigo 384 da CLT - cuja vigência, inclusive, foi mantida enquanto outros dispositivos consolidados protetivos da mulher, como os artigos. 374-376, 378-380 e 387 já foram revogados pela Lei 7.855/89 -, foi a de estabelecer uma proteção quanto à necessidade de um descanso prévio à dilatação da jornada, dadas as características físicas da mulher, especialmente se gestante ou mãe de família.


Ives Gandra Filho destacou, ainda, que não cabe, ao caso, invocar o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, artigo 5º, caput, e inciso I, para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, em aspectos que, na realidade, eles não se mostram iguais, concedendo a trabalhador do sexo masculino benefício legal criado com o intuito exclusivo de proteger o trabalho da mulher.


Nesse aspecto, o recurso da empresa foi conhecido e provido para excluir da condenação as horas extras relativas aos 15 minutos de intervalo não gozados pelo trabalhador nos dias em que ele prestou horas extras.


( RR 2890600-85.2009.5.09.0041 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 29.09.2011
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Juíza do trabalho condena Lojas Americanas a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo.

juíza do trabalho Érika Guimarães Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A magistrada entendeu que houve a violação de direito coletivo, mas precisamente, violação do princípio da dignidade humana dos trabalhadores da empresa que, contratados para trabalhar em uma função, desenvolvem diversas atividades, com acúmulo de funções.


A magistrada Érika Gonçalves julgou Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra as Lojas Americanas. O MPT-MA pleiteava a condenação da empresa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigações por entender que as Lojas Americanas adotam procedimento que viola norma legal e coletiva ao contratar empregados como operadores comerciais, e os obrigando a exercer atividades incompatíveis com suas funções, inclusive a de caixa, bem como empacotamento de mercadorias. Além de contratar empregados, a título de experiência, para o exercício de função diferente da efetivamente exercida.


A juíza Érika Gonçalves determinou que a empresa abstenha-se de obrigar seus empregados a exercerem funções para as quais não foram contratados, especialmente, que os auxiliares de loja, auxiliares administrativos, operadores e fiscais de caixa deixem de exercer a função de empacotamento de mercadoria.


Ela determinou, também, que a empresa anote, nas carteiras de trabalho de seus empregados, as funções efetivamente desempenhadas; que pague aos auxiliares de loja, operadores comerciais, assistentes comerciais e supervisores a gratificação “quebra de caixa”, de acordo com o percentual estabelecido na norma coletiva da categoria, pelo exercício de função nos caixas da empresa; que se abstenha de praticar qualquer discriminação aos empregados em contrato de experiência, com relação à remuneração; e que pague salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a 2 anos.


Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Lojas Americanas, considerada uma das maiores lojas do país. Para a magistrada, um valor abaixo do patamar arbitrado não serviria de freio de conduta em relação a novos casos.

A juíza Érika Gonçalves ressaltou que o dano moral coletivo, ou seja, o dano extrapatrimonial causado a uma sociedade, a um grupo, seria caracterizado pelo rompimento de bases que sustentam o aspecto moral de um grupo específico.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região Maranhão,29.09.2011
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Conheça os incentivos legais para a contratação de apenados e egressos da Justiça.

Atualmente, no Brasil, cerca de 500 mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade. A reinserção desse grupo à sociedade faz-se principalmente pelo trabalho. Atento a essa questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atua com o programa "Começar de Novo".


Como parte dessa iniciativa, foi lançada a Cartilha do Empregador, disponível no site do CNJ. O manual tem como finalidade auxiliar empresas e instituições que oferecem oportunidade de trabalho a apenados e egressos.


Além de assumir uma postura comprometida com a responsabilidade social, as empresas que empregam apenados e egressos têm uma série de incentivos, previstos na Lei de Execução Penal (LEP) e no Regulamento da Previdência Social.


O trabalho do preso no regime fechado e semiaberto não está sujeito ao regime da CLT. Portanto, o empresário fica isento de encargos como férias, 13º e FGTS. Dependendo do piso salarial, a redução nos custos da mão de obra pode chegar a 50%.


Os apenados, enquanto permanecerem nos regimes fechado e semiaberto, são considerados contribuintes facultativos da Previdência e não segurados obrigatórios na condição de contribuintes individuais.


É importante ressaltar que somente são encaminhados às vagas de trabalho externo candidatos selecio-nados pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) de cada unidade penal, a qual é presidida pelo diretor da unidade e composta por equipe multidisciplinar.


Para o recrutamento de candidatos, basta ao empregador cadastrar as vagas no Portal de Oportunidades do CNJ, preenchendo todos os campos relativos ao perfil pretendido. Em pouco tempo, uma instituição parceira do programa entrará em contato para agendar as entrevistas.


Se houver necessidade de autorização judicial, a Administração Penitenciária se encarregará de ingressar com o processo. O Portal de Oportunidades pode ser acessado pelo endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/comecardenovo/


Livro discute reinserção


Foi lançado na última terça-feira (27) o livro Trabalho para Ex-Infratores (Ed. Saraiva), escrito pelo economista e sociólogo José Pastore. Na obra, o especialista analisa os desafios enfrentados por egressos do sistema prisional para entrarem no mercado de trabalho. De acordo com dados recentes, o índice de reincidência entre apenados e egressos que tentam a recolocação chega a 70% – sendo considerado um dos mais altos do mundo.

Pastore estudou as empresas que contrataram ex-detentos e as entidades que se dedicam à colocação dos ex-presidiários. Os casos bem-sucedidos evidenciam o potencial do estímulo à contratação dessa mão-de-obra. Segundo o especialista, é preciso diminuir a resistência da sociedade. Nesse sentido, ele faz na obra 74 sugestões de procedimentos para estimular as empresas a empregarem egressos do sistema carcerário.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 29.09.2011
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