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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Carga horária de professor não pode ser diminuída sem respaldo do sindicato

De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horária não pode ser diminuída por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuência do sindicato. Além disso, essas mesmas normas coletivas dispõem que o princípio de irredutibilidade de salários se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais.



Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou o restabelecimento do salário de acordo com a carga horária referencial de um professor que teve o número de horas-aula diminuído pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salário, que foi reajustado à nova carga horária.



A reclamada alegou que não diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obediência ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente.



A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores só permitem a redução de carga horária unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que não é a hipótese dos autos.



A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF e também com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador não está autorizado a reduzir inopinadamente a carga horária "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por período superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)".



Conforme explica a julgadora, "a carga horária referencial só pode sofrer alteração em conformidade com os termos da Cláusula de Irredutibilidade, sujeita à anuência do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenização correspondente."



Assim, uma vez que não houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuência do sindicato à diminuição da carga horária do professor, a sentença foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salário referente à sua carga horária estabilizada.



( ED 0000221-57.2010.5.03.0152 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.07.2011
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Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT.

Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras.



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).



No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei.



A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.



Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres.



De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.



Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.



Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade.



Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.



Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas.



Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.



Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.



( RR-2109000-98.2008.5.09.0015 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 26.07.2011
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Uso irregular de câmara de arbitragem resulta em multa por danos morais de 500 mil reais : A indenização individual aos empregados foi arbitrada em 10 mil reais.

empresa Higitrans Transporte LTDA e a Câmara de Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo foram obrigadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos coletivos de 500 mil reais por uso irregular de câmara mediação e arbitragem.


Os empregados envolvidos deverão receber 10 mil reais cada um. A decisão da justiça do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, proferida em 1º de julho, é decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelos procuradores do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, Lorena Vasconcelos Porto e Priscila Cavalieri.

Os réus deverão, imediatamente, publicar a íntegra da decisão em jornal de grande circulação em Guarulhos, além de divulgar a sentença internamente nas suas sedes, com a ressalva de que cabe recurso.

Também estão obrigados à confeccionar e expor cartazes nas suas dependências alertando sobre a irregularidade da mediação e/ou arbitragem em questões trabalhistas individuais e, no caso da Higitrans, acrescentar de forma explícita, que todas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço na empresa devem ser feitas no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.

Declaração de Nulidade

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos determinou que todas as Varas do Trabalho do município sejam informadas da declaração de nulidade de todas as sessões, atas, termos de homologação e sentenças arbitrais que versem a respeito de dissídios individuais do trabalho, a qualquer tempo, por qualquer um dos réus em causa, em que foi empregado o recurso ao procedimento de mediação e/ou arbitragem previsto na Lei nº 9.307/93.



Fonte: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/ Síntese, 26.07.2011
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Lei trabalhista arcaica é algoz da pequena empresa.

A premência de uma reforma trabalhista foi reiterada pelo recente julgamento, pelo STF, de mandado de injunção impetrado por quatro ex-funcionários da Vale, invocando o cumprimento de dispositivo da Constituição relativo à proporcionalidade do aviso prévio para trabalhadores demitidos sem justa causa.



A sentença da mais alta corte da Justiça poderá resultar em jurisprudência e edição de súmula potencialmente agravantes dos já elevadíssimos custos inerentes à folha de pagamentos



Depois de 23 anos desde a promulgação da Carta Magna de 1988, é inadmissível que ainda não se tenha votado lei ordinária para regulamentar princípios constitucionais, como a proporcionalidade do aviso prévio, e, mais do que isso, para modernizar a legislação trabalhista, alinhando-a à nova realidade do Brasil e do mundo.



O anacronismo de nosso marco legal transfere aos cofres públicos parcela expressiva de recursos, que poderia ser carreada para multiplicar os investimentos das empresas, criando mais empregos e aumentando o valor real dos salários.



Para dimensionar o problema de modo mais visível, é importante lembrar que o custos inerentes a um profissional com carteira assinada equivalem a 55% de seu salário nominal. Ou seja, cada real pago custa 1,55 ao empregador. O mais grave é que o dinheiro não vai para o funcionário, mas ao governo.



Em todo o mundo, os nossos trabalhadores incluem-se entre os que menos recebem do total despendido pelas empresas com a folha de pagamentos - Estados Unidos: 79%; México: 89%; Itália e Bélgica: 70%; Tailândia: 90%; Brasil: 59%.



Os custos trabalhistas são um dos fatores agravantes do "Custo Brasil", este algoz da competitividade. Trata-se de obstáculo para todas as empresas, nos distintos ramos de atividade.



Porém, as maiores vítimas são as 5,8 milhões de pequenas e micro existentes no País, incapazes de assimilar ônus tão elevados para se manter na formalidade e garantir, para seus colaboradores, os direitos inerentes à contratação com carteira assinada. A gravidade do problema é ainda maior se considerarmos que essas firmas respondem por 99,1% do universo corporativo, 20% do PIB e 53 milhões de empregos (cerca de 60% do total nacional).



Precisamos estimular o empreendedorismo, criando um ambiente favorável à iniciativa privada, a começar por custos operacionais exequíveis. Nossa arcaica legislação trabalhista, os impostos excessivos, burocracia exagerada, dificuldade de acesso ao crédito e a elevada taxa de juros conspiram contra o florescimento de novos negócios.



Precisamos corrigir essa distorção, pois as pequenas e microempresas são essenciais para que tenhamos taxa de desemprego próxima de zero, possamos continuar ampliando o número de famílias incluídas na sociedade de consumo e, sobretudo, consigamos resgatar da miséria os 17 milhões de brasileiros que, segundo números oficiais do governo, ainda vivem nessa inaceitável condição.



(*) - É presidente do Grupo Advento e vice da Fiesp e da ABDIB (Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base).



Fonte: Empresas e Negócios, por Juan Quirós (*), 26.07.2011
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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Projeto de Lei: Proposta proíbe monitoramento de e-mail por empregador

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1429/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.

A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador. Nesse caso, deverá haver aviso prévio e expresso do empregador quanto à possibilidade de monitoramento.

De acordo com o texto, a infração à regra implicará dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.

O autor explica que o projeto visa preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. "Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados."

Tramitação - A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados, 21.07.2011
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Câmara mantém inclusão do direito de imagem no cálculo de verbas rescisórias devidas a jogador.

Contratado pelo Clube de Futebol de São José do Rio Preto, o atleta sabia que deveria trabalhar (o que no seu caso significa jogar bola profissionalmente) por cerca de seis meses, mais precisamente de 18 de novembro de 2009 a 5 de maio de 2010. Antes desse prazo, contudo, rompeu-se o contrato em 9 de fevereiro.



O clube argumentou que a dispensa antes do prazo determinado teria sido de comum acordo, mas admitiu o inadimplemento de verbas rescisórias. O jogador profissional recebia salário mensal de R$ 1.500, bem como mais R$ 2.500 mensais a título de "direito de imagem". Seu pedido na Justiça do Trabalho foi para calcular as verbas rescisórias sobre a soma dessas duas parcelas.



A defesa não se reportou em momento algum aos valores devidos ao jogador, e por isso, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, considerou que "a veracidade dos valores antes mencionada decorre também da falta de impugnação específica na defesa apresentada pela parte reclamada", e, quanto à parcela referente ao "direito de imagem", concluiu que esta "tem natureza salarial e se integra à sua remuneração apenas para efeito do cálculo do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3". A sentença determinou também que fosse anotado na CTPS do reclamante os dois valores, discriminados individualmente.



O reclamante, insatisfeito com a decisão de primeira instância, que julgou seus pedidos parcialmente procedentes, recorreu, pretendendo a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, o reconhecimento da natureza remuneratória do direito de imagem e a sua integração à remuneração para todos os efeitos.



O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que o reclamante tinha razão no que se refere à multa do art. 467. Segundo o recorrente, é devida a aplicação da multa, sob o argumento "de que restou demonstrado que nenhuma verba foi quitada por ocasião da ruptura do pacto laboral".



O acórdão ressaltou que "houve efetiva incontrovérsia quanto à exigibilidade de tais verbas, no que tange às parcelas reconhecidas pelo reclamado, o que desafia a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT", e por isso determinou "a aplicação da penalidade preconizada no retrodeclinado dispositivo legal que deverá ter como base de cálculo 2/12 de férias proporcionais acrescido de 1/3, 2/12 de 13º salário, e saldo de salário correspondente a 1 mês e 9 dias, acrescidos de 50%".



Quanto ao direito de imagem, o jogador de futebol pediu a integração da parcela correspondente ao "direito de imagem" c". O acórdão destacou que "o apelo não ataca os fundamentos do julgado", e por isso não merece ser conhecido.



Mesmo assim, para não se alegar "a negativa de prestação jurisdicional", o acórdão destacou "a natureza salarial da verba em comento, equiparando-a à gorjeta e determinando a sua integração à remuneração do autor apenas para o cálculo do FGTS e da indenização de 40%, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3".



E manteve, assim, a decisão de origem, mas esclareceu que "o direito de arena, embora seja devido em razão do contrato de trabalho e da prestação pessoal de serviços do atleta, é pago por terceiros e não diretamente pelo empregador, assemelhando-se, em sua forma, ao modo de quitação das gorjetas, estando, pois, correta a atribuição a ambas da mesma natureza jurídica".



Também lembrou que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de atribuir a natureza de remuneração do direito de imagem da mesma forma que atribui às gorjetas.



Em conclusão, a decisão colegiada da 1ª Câmara deu provimento parcial ao pedido do jogador de futebol profissional, e acrescentou à condenação o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, "mantendo no mais a sentença".



( RO 0001284-03.2010.5.15.0082 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 20.07.2011
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Consulta ao SERASA / SPC - é ato discriminatório na seleção de pessoal ?

Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.



A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.



A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.



Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.

Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.



Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa / SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.



A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto setor de crédito seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.



A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.



Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa / SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.



Não são raros os casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado. Durante uma investigação promovida pelo MPT/PR, um banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo de seleção de pessoal.



Segundo a procuradora que atuou no caso, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.



Na oportunidade, a Justiça do Trabalho concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de agente financeiro, estabelecendo multa de R$ 5.000,00 por candidato prejudicado caso o banco não deixasse de consultar os cadastros de inadimplentes.



Embora sejam liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essa capacidade no exercício de sua função.



Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.



Da mesma forma que grandes empresas já tiveram sua situação financeira abalada no mercado por conta de uma determinada crise, mas se reergueram justamente pelos profissionais que nela atuaram e acreditaram em sua força no mercado, grandes profissionais também passarão por situações equivalentes e em determinado momento, terão seus nomes inclusos no Cadastro de Proteção ao Crédito, nem por isso suas competências devem ser desprezadas ou minimizadas pelas empresas.



(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Fonte: Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 20.07.2011
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terça-feira, 12 de julho de 2011

Transformações nas indenizações por acidente do trabalho.

indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal


Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas desta.



A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho.



A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade. Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas.



Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos.



Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada. Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador.



A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema.



O fato é que, ao longo do tempo, partimos constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo.

E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa.



Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras.



(*) - É advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da Escola Paulista de Direito e da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados



Fonte: Empresas e Negócios, por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (*), 12.07.2011
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Imposto de Renda não incide sobre juros de mora.

Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal.



Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.



A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz.



A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.



O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".



Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.



( AP 0000334-77.2011.5.03.0054 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2011
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Dano moral: Tribunal defere indenização inédita na justiça do trabalho.

A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.



O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.



Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.



A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).



Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil.



Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana".



"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.07.2011
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Advogados reclamam de atraso em audiências da Justiça do Trabalho.

Em dia de audiência trabalhista é praxe entre os advogados não marcar mais nenhum compromisso importante. Alguns deixam avisado que talvez nem voltem mais para o escritório.



Eles também recomendam a clientes e testemunhas que cancelem todas as suas obrigações, mesmo que a audiência esteja marcada para os primeiros horários da manhã. Os atrasos são praticamente inevitáveis.



Alguns juízes de varas de Pernambuco, por exemplo, agendam audiências de um em um minuto. Em São Paulo, o espaçamento é maior, chega a dez minutos. Com tantos casos, é comum que alguns julgamentos tenham que ser remarcados, e a espera pode chegar a um ano.



Os atrasos são comuns no Judiciário. Mas são maiores na área trabalhista, devido ao número crescente de audiências. Os juízes têm uma elevada carga de trabalho e muitos não conseguem se organizar, segundo advogados.



A Justiça do Trabalho conta com apenas 1,7 magistrado, em média, para cada grupo de 100 mil habitantes. Cada um dos 2,6 mil juízes de primeira instância do país trabalha anualmente com cerca de 2,4 mil processos passíveis de julgamento, de acordo com o estudo Justiça em Números 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



Como não há controle, os atrasos já foram incorporados na rotina dos profissionais. O advogado Marcos Alencar, que atua em Recife (PE), conta que, em determinado dia, tinha uma audiência marcada para as 8h10, em uma vara que chega a pautar julgamentos de um em um minuto.



Nesse horário, porém, já havia dez casos na sua frente. "Assim, é impossível de se cumprir o horário agendado", diz ele, lembrando que são ouvidas em média duas testemunhas por audiência de instrução, que não dura menos que 25 minutos. "Algumas podem chegar a três horas. Os últimos da pauta podem ficar esperando durante horas."



Inconformado, o advogado já tentou por diversos caminhos resolver o problema. Ele reclamou no CNJ, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), protestou em vídeo no You Tube, postou reclamações em seu blog e até elaborou um projeto de lei sobre o tema.



"O juiz pode atrasar o tempo que for. Mas se uma das partes chegar um minuto atrasada na audiência, ou perde o processo, quando for o reclamado, ou terá seu processo arquivado, se for o reclamante", afirma.



O CNJ julgou o pedido de Alencar. Porém, entendeu, por maioria, que não seria competente para regular o tema e que os atrasos deveriam ser analisados pelas corregedorias estaduais.



Na OAB, o advogado afirma ter entrado com pedido de providências. Anexou atas que comprovariam os atrasos e várias fotos com pessoas idosas, crianças que acompanhavam seus pais e deficientes, que se submeteram ao que ele chama de " horas desumanas de espera". A Ordem já enviou ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicitando providências.



Sem uma resposta concreta, Alencar chegou a elaborar este ano um projeto de lei sobre o tema. No texto, sugere o adiamento automático das audiências com atraso superior a 30 minutos. O projeto foi apresentado há três meses para deputados em Pernambuco. Mas, por ora, nenhum deles se interessou por levar adiante a proposta.



Para Alencar, no entanto, o problema tem solução. Em primeiro lugar, os juízes precisariam chegar no horário marcado para o início das audiências e agendá-las "com intervalos reais". Por fim, que sejam adiadas audiências com muito atraso. Seu protesto no You Tube sobre o que ele chama de "atraso crônico da Justiça Trabalhista" já foi indicado por cerca de 270 pessoas no Facebook.



A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados, que atua na capital paulista, também afirma sofrer diariamente com esses atrasos. "Só dá para finalizar uma audiência em dez minutos se houver um acordo previamente firmado", diz.



Para ela, seria muito mais razoável marcar julgamentos a cada meia hora. "Cheguei uma vez para uma audiência marcada para as 11h e o juiz me chamou somente no fim da tarde, por volta das 18h para remarcar o caso." Para ela, os atrasos ocorrem porque os juízes estão sobrecarregados de processos.



Os advogados foram obrigados a incorporar esses atrasos na rotina de trabalho, segundo a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, que também atua em São Paulo.



Apesar de reconhecer que os juízes estão sobrecarregados, ela afirma que caberia a cada um deles organizar melhor as pautas, para equilibrar casos mais simples com aqueles mais complicados e conseguir cumprir a agenda.



O advogado Rui Meier, sócio do Tostes e Associados Advogados, que atua no Rio de Janeiro, também defende uma melhor organização das agendas dos magistrados. "Tanto daria para cumprir o horário que muitos cumprem."



Porém, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, afirma que muitos juízes já tentam fazer a chamada "pauta inteligente", tentando balancear casos simples com complexos. "Mas o juiz não consegue prever o tempo de duração", justifica.



Em um caso aparentemente simples, por exemplo, as partes podem achar necessário que se ouçam várias testemunhas. Por outro lado, um caso complexo pode ser resolvido rapidamente com um acordo.



Isso justificaria, segundo Sant'Anna, o pequeno intervalo entre uma audiência e outra, para que o juiz possa otimizar ao máximo a prestação jurisdicional. Para ele, "esses atrasos, no entanto, não podem ser entendidos de maneira nenhuma como descaso por parte dos juízes".



Para o juiz trabalhista Rogério Neiva, os atrasos são o preço pago pela celeridade. "Não tem mágica, é uma questão matemática. Se eu marcar audiências de duas em duas horas, por exemplo, vou ter que diminuir o número de casos julgados e haverá um aumento na duração dos processos."



Ordem encaminha ofício à corregedoria



Atendendo a reclamações de advogados, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou em março um ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com propostas para tentar solucionar o problema de demora nas audiências.



A entidade propôs que os casos fossem marcados de 15 em 15 minutos e pudessem ser adiados se os atrasos fossem superiores a uma hora, em caso de requerimento das partes e advogados dos casos. Para a corregedoria, no entanto, não seria possível editar normas a respeito.



Para Ophir esses constantes atrasos "causam transtornos não só às partes, mas também aos advogados que necessitam conciliar outros compromissos e audiências no mesmo dia". Ao receber o ofício, o então corregedor, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), informou que estudaria o problema e garantiu que o assunto estaria na pauta do Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor) no fim do mesmo mês. Porém, em seguida houve eleição para a direção do TST.



No entanto, o atual corregedor, ministro Barros Levenhagen, informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que o ofício foi encaminhado ao antigo corregedor e que não teria encontrado nas atas do Colégio de Presidentes algum registro de que o tema tenha sido discutido.



Para ele, já seria facultativo às partes, caso haja consenso, pedir ao juiz o adiamento de uma audiência. Se for recusado, caberia então uma reclamação na corregedoria regional. Por isso, segundo ele, não seria o caso de se estabelecer normas a respeito, já que a Justiça do Trabalho conta com um procedimento padrão. (AA)



Empregado espera durante horas ( por Bárbara Pombo)



Ainda é noite e o caminhoneiro Antonio Lopes da Silva, de 62 anos, deixa Cubatão, na Baixada Santista, com o caminhão carregado para viajar 85 quilômetros até Embu das Artes, na região metropolitana de São Paulo. Após descarregar a carga, pega um ônibus e faz três baldeações no sistema de metrô da capital rumo ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na zona oeste.



Ignora o almoço para chegar a tempo da audiência marcada para as 13h30 de quarta-feira. Depois de duas horas de espera em pé, ele teve, enfim, contato com o juiz da 27ª Vara da Justiça do Trabalho para reivindicar o aviso prévio devido pela empresa onde trabalhava.



O tempo de espera não foi tão grande, segundo advogados. Em julho, o número de audiências cai por causa das férias de magistrados e servidores. Nesta época, cerca de 15 mil pessoas passam diariamente pelo maior fórum trabalhista do país, que abriga 90 varas distribuídas em um prédio de 19 andares.



De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), o movimento médio em outros períodos do ano é de 18 mil pessoas, podendo atingir picos de 20 mil. Com tanta demanda, a capital paulista receberá mais 40 varas trabalhistas este ano.



Enquanto a estrutura não é ampliada, os atrasos são inevitáveis por causa do curto espaço de tempo entre uma sessão e outra. Muitos voltam para casa sem mesmo ter a ação analisada.



Foi o caso do eletricista Ednei Barreto dos Santos. A primeira audiência do processo ajuizado por ele foi adiada em 2010 e remarcada para um ano depois. Segundo Santos, o advogado da empresa na ação tinha dois casos a resolver em horários próximos.



Por causa do atraso, teve que optar por um deles. Diante da falta de uma das partes, o juiz cancelou a audiência. "Estou aqui de novo, um ano depois", disse o eletricista, que já esperava uma hora pela nova audiência, realizada também na quarta-feira.



O caminhoneiro Antonio da Silva e Ednei dos Santos, assim como muitas outras partes em ações e testemunhas, perderam um período de trabalho para comparecer ao fórum. "É ruim pedir dispensa porque sou novato", afirmou o caminhoneiro.



A auxiliar administrativa Natália Caetano cogitava voltar ao trabalho após a audiência, marcada para as 15h50. Foram quase duas horas de espera nos corredores da 66ª Vara. Ela entrou na sala do juiz às 17h30, e saiu 15 minutos depois.



"Pelo menos terei meu dinheiro", disse Natália, que reivindicava o pagamento do fundo de garantia, férias e horas extras pelos 11 meses em que trabalhou sem registro em carteira.



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 11.07.2011
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sexta-feira, 8 de julho de 2011

EXTRA: Sancionada lei que torna válidos cargos e funções no TRT da 2ª Região

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nessa quinta-feira (07) a Lei nº 12.439, que convalida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1.275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta (08).

A Lei 12.439/2011 regulariza cargos e funções comissionadas já existentes, sem acarretar nenhuma despesa adicional.
Fonte: trt2

Emissão de visto de trabalho para estrangeiros cresce 20%.

O número de vistos de trabalho para estrangeiros aumentou 19,4% no primeiro semestre deste ano em comparação com o primeiro semestre do ano passado, segundo dados do Ministério do Trabalho. Foram concedidas 26.545 autorizações, contra 22.188 em 2010. As autorizações de até dois anos, aumentaram 18,9%, com a emissão de de 24.684, ante 20.760 em 2010.



A maior parte dos vistos temporários foi emitida a pessoas que trabalham em navios ou plataformas estrangeiras de petróleo (8.234). Na sequência, trabalhadores que vieram ao Brasil para prestar assistência técnica por até 90 dias, sem vínculo empregatício (5.026) e artistas ou desportista sem vínculo empregatício (4.504). Grande parte dos vistos de trabalho permanentes foi concedida para administradores, diretores e executivos em geral (762), seguidos de investidores pessoa física (434).



Segundo o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, isso mostra que as empresas estrangeiras buscam, cada vez mais, investir no Brasil. "É o capital estrangeiro trazendo pessoas para trabalhar aqui que acreditam no investimento desse capital".



A maior parte dos estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil tem ensino superior completo ou habilitação equivalente (14.047). Em seguida estão os que concluíram a ensino médio ou técnico (8.439). Também houve um grande crescimento de pessoas com curso de mestrado: 599 em 2011, contra 181 no ano passado.



O ministro disse que, apesar do aumento da entrada de estrangeiros para trabalhar no Brasil, não há perigo de substituição de mão de obra. "Em alguns casos pode haver, mas, na grande maioria, não. É muito mais barato contratar aqui do que trazer uma pessoa", explicou.



Fonte: Empresas e Negócios, 08.07.2011
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Judiciário não pode se mostrar inerte diante de lacuna legal em relação aos trabalhadores domésticos.

Contra sentença de primeira instância que havia deferido a uma trabalhadora doméstica (reclamante) pagamento de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a empregadora (reclamada) recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando falta de pedido (quanto ao décimo terceiro) e de amparo legal (quanto às horas extras).

Quanto ao primeiro pedido, o relator Marcos Neves Fava, juiz convocado da 14ª Turma, confirmando não haver nos autos requerimento de pagamento do décimo terceiro referente ao ano mencionado, reformou a decisão de origem, para excluir da condenação a verba referida.

Já em relação ao pedido de horas extraordinárias (bem como à fixação da jornada da reclamante), o magistrado ressaltou a decisão de origem: "Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h (cuidando de pessoa idosa)... Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem (da 58ª VT/SP) ."

De acordo com o juiz Marcos Fava, a Constituição de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.

Ainda segundo ele, "A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição (...) Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana."

No entendimento do relator, "o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior."

Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma concluíram: "Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem."



( RO 01403200905802009 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 07.07.2011
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quinta-feira, 7 de julho de 2011

O Supremo e o aviso prévio.

Na CLT tudo é antigo. Nada, porém, tão velho e conhecido quanto o aviso prévio de 30 dias em caso de despedida sem justa causa. - Da modesta oficina gráfica ao borracheiro ou serralheiro, e até as empresas de comunicação, instituições financeiras e multinacionais, o empregador sabe - ou sabia - que para demitir empregado, salvo no caso de falta grave, o aviso prévio é de 30 dias, com a redução de duas horas da jornada.



A norma, vigente desde 1943, acaba de ser detonada pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão ainda não publicada, mas divulgada pelos meios de comunicação, nos diz que, em julgamento de determinado causa, a Corte regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição de 1988, segundo a qual o pré-aviso "é proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei".



O primeiro resultado do julgado consiste na quebra da confiança no ordenamento legal, exigência básica nas relações humanas. No sistema de tríplice divisão dos Poderes - Legislativo, Executivo, e Judiciário - não compete a este último legislar, e sim, quando provocado, exercer a jurisdição, ou seja, a aplicação da lei ao caso concreto. O Legislativo legisla, o Executivo executa, o Judiciário julga.



Ao proferir a polêmica decisão - alvo de protestos generalizados - o Supremo usurpou a esfera de competência reservada pela Constituição ao Legislativo, eis que o dispositivo diz "no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".



Repetidas vezes, em julgamentos de dissídio coletivo, o TST, não obstante dispondo de poder normativo, negou-se a adotar o princípio da proporcionalidade, em respeito à reserva legal contida na expressão: "nos termos da lei".



De acordo com o insólito julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Quem regulará a proporcionalidade? Ousará o Supremo fazê-lo, e deixará positivado que assumiu o papel de legislador?



A proporção será relativa ao número de anos de trabalho na mesma empresa? Com vinte anos de serviço o empregado terá vinte meses de aviso prévio, ou receberá em dinheiro indenização pelo período? Haveria teto? Mas com base em quê?



Aqueles que têm experiência mínima no terreno da administração de pessoal sabem das dificuldades sofridas pelo empregador se concede aviso prévio, mas mantém o empregado, com jornada reduzida em duas horas (CLT, art. 488). Quem está despedido pensa apenas em conseguir nova colocação, e raramente desempenha as correspondentes obrigações com dedicação e entusiasmo.



Milhões de empregadores encontram-se, a esta altura, atônitos e perplexos, pois nem os mais argutos advogados têm respostas para tais interrogações. Fosse a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o prejudicado poderia recorrer ao STF. Como o julgado vem da Corte Suprema, a pergunta, irrespondível, é: A quem apelar?



A Consolidação está envelhecida e ultrapassada. Há décadas exige-se seja substituída por legislação moderna, apta a enfrentar os desafios do mundo globalizado. Não bastasse, diversas normas constitucionais permanecem, desde 1988, no aguardo de regulamentação.



Nessa condição, apenas no artigo 7º, sobre Direitos Sociais, encontram-se os incisos I, V, XIX, XXI, XXIII, que cuidam, respectivamente, da proteção contra a dispensa sem justa causa, piso salarial, licença-paternidade, aviso prévio, e adicional devido em atividades perigosas, insalubres e penosas. Lembro, também, o inciso VII do artigo 37, sobre a greve no serviço público.



Dizem os jornais que as centrais sindicais já se mobilizam para cobrar, em nome de milhões, diferenças de aviso prévio relativas aos últimos anos. Como ficarão os empregadores que agiram segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a jurisprudência, e de boa-fé?



Ao assumir o papel de legislador, que lhe não cabe, o Supremo converte-se em fator de desestímulo à geração de empregos. Aqueles que possuem empregados em grande quantidade estudarão como substituí-los pela automação, ou pela importação.



Os que não podem fazê-lo, perguntar-se-ão o que fazer ante a necessidade de desligar um ou alguns deles. Os investidores, por sua vez, refletirão se devem aplicar dinheiro em país cujas normas jurídicas, desde a Constituição, se caracterizam pela leviandade.



Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Almir Pazzianotto, 07.07.2011
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Vale-refeição em dinheiro não deve ser tributado.

Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.



Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.



A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.



A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa.



Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.



Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 07.07.2011
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Clube de futebol é condenado a arcar com verbas trabalhistas de atleta emprestado.

Um clube de futebol do interior de Minas Gerais (Ipatinga Futebol Clube) foi condenado a pagar as verbas rescisórias de um jogador que lhe prestou serviços por meio de um contrato de empréstimo firmado com clube do interior de São Paulo (Guaratinguetá Futebol Ltda).



O reclamado não se conformou com a obrigação que lhe foi imposta, sob a alegação de que o término antecipado da prestação de serviços ocorreu por iniciativa do clube paulista. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, por considerar que, a partir do momento em que o clube mineiro tomou emprestado o jogador, ele passou a ser o empregador e deve arcar com os respectivos encargos trabalhistas.



A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros explicou que o reclamante foi admitido para trabalhar para o clube reclamado, no período de 24.04.2008 a 31.12.2008, mediante contrato de empréstimo do atleta. Ocorre que a 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá declarou ter rescindido o contrato de empréstimo temporário do jogador, porque o clube mineiro descumpriu algumas obrigações contratuais. E essa decisão causou a rescisão antecipada do contrato de trabalho estabelecido entre o atleta e o clube mineiro.



Nesse contexto, o reclamado sustentou que, tendo partido do clube cedente a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de empréstimo do atleta, ele é que deveria pagar as verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato de trabalho. No entanto, a relatora ressaltou que o pedido do reclamado não tem fundamento legal.



Na verdade, deve ser analisado o contrato de empréstimo entre os clubes de futebol, ao qual está ligado o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e o clube cessionário. O item 4 do contrato de empréstimo estabelece que o clube que está recebendo o atleta emprestado é que deve pagar o seu salário mensal.



"Conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, tem lugar a obrigação do clube cessionário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao atleta na vigência do contrato de empréstimo, uma vez que o clube cessionário também ostenta, durante o empréstimo, a qualidade de empregador do atleta," frisou a relatora.



No seu entender, pela leitura do artigo 39 da Lei 9.615/98, fica claro que os contratos trabalhistas dos atletas com os clubes cedente e cessionário são distintos. Inclusive, há previsão, nos parágrafos desse artigo, de rescisão do contrato de empréstimo com o retorno do atleta à entidade cedente, na hipótese de atraso de salário e contribuições legais, por parte do clube cessionário.



Para a juíza convocada, não há dúvida de que o clube cessionário pode ser classificado como empregador do reclamante durante o empréstimo do atleta, já que a entidade foi a beneficiária dos serviços por ele prestados, de forma habitual, subordinada, remunerada e pessoal, por meio de contrato específico.



Tanto que a CTPS do jogador contém anotação de dois contratos, um com cada clube de futebol. O cessionário, no contrato de empréstimo, comprometeu-se a pagar salário mensal de R$20.000,00 e a adiantar o salário do mês de dezembro, em duas parcelas, no ato da assinatura e no dia 15.05. Mas, de acordo com o reclamante o saldo de salário do mês de abril e os salários de maio e junho não foram pagos. E o reclamado não negou os fatos.



Assim, concluiu a relatora, houve mesmo descumprimento contratual, devendo o clube cessionário pagar ao reclamante, além dos salários mensais, as verbas rescisórias, incluindo 13 º salário, férias proporcionais e FGTS.



( RO 0000884-98.2010.5.03.0089 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.07.2011
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Veículo fornecido pela empresa, se indispensável à realização do serviço, não é salário-utilidade.

Ela foi contratada como vendedora de uma multinacional do ramo de autopeças em 10 de julho de 2006, e recebia comissões variáveis. Por motivo de doença, ficou afastada do serviço entre 10 de março de 2008 e 24 de março de 2008 e entre 25 de março de 2008 e 6 de outubro de 2008.

Ao tentar retornar ao serviço, foi impedida pela empresa, que exigiu dela a apresentação de pedido de demissão. Na ação na Vara do Trabalho de Lorena, a vendedora afirmou que "não recebe salário desde outubro de 2008 e seu contrato permanece vigente". Disse também que "essa situação empolga a rescisão indireta do contrato de trabalho".

Decidiu, em 2010, ajuizar a reclamação trabalhista, pedindo, entre outras, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, salário-utilidade (veículo usado para trabalhar) e indenização por dano moral.

Rebatendo, a empresa alegou que "a reclamante obteve alta médica junto à Previdência Social e não a informou à empregadora e nem retornou ao serviço". Em 26 de junho de 2009, a empresa enviou telegrama à autora a fim de solucionar a questão, mas não obteve resposta.

A prova oral coletada nos autos não favoreceu a tese apresentada pela reclamante. A informação de sua testemunha, que por ser sua amiga foi ouvida como informante, em nada ajudou a solucionar o impasse entre as partes.

Já a testemunha da reclamada afirmou que "a reclamante se afastou do serviço por motivo de doença e não retornou ao serviço após a alta médica, nem contactou a empresa após o envio do telegrama". A testemunha ainda ressaltou que "nunca houve conversa com a reclamante no sentido de ela pedir demissão".

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido da trabalhadora, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e também rejeitou o pedido de recebimento de todas as verbas rescisórias indicadas na exordial, e acrescentou que "os salários a partir de outubro de 2008 também se mostram indevidos uma vez que a reclamante não trabalhou no período subsequente e nem justificou a ausência do serviço".

Porém, o juízo de primeira instância entendeu que a natureza salarial da utilidade (veículo) foi confirmada e acolheu o pedido de inserção dela no complexo salarial para efeito de pagamento de verbas contratuais (FGTS do período efetivamente trabalhado, décimo-terceiro proporcional de 2006 e integral de 2007).

O salário-utilidade era recebido desde o início da prestação de serviços, e o automóvel foi oferecido pela empresa para "uso em serviço e particular", o que configurou "tratar-se de salário-utilidade".

A empresa se defendeu, dizendo que "o automóvel era cedido para a reclamante visando facilitar sua execução de serviços e nunca teve escopo de servir de contraprestação pelo trabalho por ela efetuado". Mas o juízo entendeu que "se esse era o escopo da reclamada não foi feliz na prova".

A própria testemunha da reclamada afirmou que "o automóvel era cedido aos vendedores para uso em serviço, mas como a empresa não possuía escritório próximo do local de serviço da autora, ela acabava guardando-o em sua residência".

Pelo depoimento da testemunha, ficou claro que, se a reclamada "não foi totalmente consciente do caráter salarial da utilidade que era usada não só em serviço, mas também em atividades pessoais, ao menos foi tolerante com essa possibilidade, não impondo nenhuma restrição quanto ao exercício do direito de posse", completou a sentença.

A empresa recorreu da decisão de primeira instância, inconformada com a decisão sobre o salário-utilidade. Em sua defesa, argumentou que, "embora o veículo ficasse na posse da autora após o expediente, ele foi cedido como instrumento de trabalho, uma vez que a empresa não possuía filial na região de trabalho da reclamante".

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a decisão do juízo de primeira instância merecia reforma. A decisão considerou, principalmente, o depoimento da testemunha da reclamada, de que "o automóvel da empresa era fornecido para os vendedores", de que era "fornecido para utilização exclusiva no trabalho", de que "é a reclamada que paga as despesas do automóvel", de que "as despesas realizadas além das quotas ou fora do expediente são custeadas pelo vendedor" e de que "o automóvel foi restituído tão logo se deu o início da licença médica da autora".

O acórdão reconheceu, do conjunto fático-probatório, que "o veículo era fornecido à obreira para viabilizar a realização do trabalho, na função de vendedora", e por isso não possui natureza salarial, "ainda que ele ficasse à sua disposição após o expediente para realização de atividades particulares". E buscou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a fundamentação:

"A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e nº 246 – Inserida em 20.06.2001).(...) – Súmula nº 367 do C. TST".

Em conclusão, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação a integração do salário-utilidade nas demais verbas, nos termos da fundamentação.

(Processo 000003-91.2010.5.15.0088)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 07.07.2011
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Tribunal garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência.

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.



Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda.



O trabalhador foi admitido como "retificador ferramenteiro" em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.



Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.



A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado.



O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.



O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado "por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência".



A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado", disse.



Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho "não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa", ainda que o contrato tenha sido firmado a termo.



"Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária", destacou.



Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.



( E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 07.07.2011
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quarta-feira, 6 de julho de 2011

NEM TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE

Fonte: MPS - 29/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:
  • empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • segurado especial.
Não recebem esse benefício:
Não dará ensejo ao benefício o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.
Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line. Conheça a obra Direito Previdenciário (abaixo) e tenha outras informações sobre este de outros benefícios previdenciários, exemplos práticos que demonstram o valor da renda mensal inicial, carência, beneficiários, início e cessação do benefício.

REBAIXAR A FUNÇÃO E MANTER O NÍVEL SALARIAL - É LEGAL?

Sergio Ferreira Pantaleão
A legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.
A própria CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a prestação de serviço.
Assim, visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art. 468 da CLT que:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
A grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações, considerando que a Constituição Federal antecede a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional.
Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
A interpretação da lei está no que é prejudicial ao empregado, pois tem-se, com assertividade, que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de emprego.
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.
Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
Neste viés, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa, ainda que seja mantida a sua remuneração, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento.
Isto decorre do fato de o empregado, por exemplo, que exerce cargo de chefia e é rebaixado de função, ficar exposto a uma situação vexatória e humilhante perante seus colegas de trabalho, em especial de seus subordinados, os quais passarão a demonstrar indiferença para com o ex-chefe.
Assim, ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o empregado ao rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral, violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador.
Também causa prejuízo ao empregado o rebaixamento de função realizado como meio de punição por mau desempenho ou por não atingir as metas estabelecidas pela empresa. Neste caso a empresa deve avaliar quais os motivos deste mau desempenho (falta de treinamento, de equipamentos e ferramentas para desenvolver o trabalho) e se as metas estabelecidas estão condizentes com a situação real de mercado.
Não se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo superior e que sua permanência nesta nova função dependa de seu desempenho durante um período de experiência devidamente acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa. Se isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar o empregado para a função anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a violação do dispositivo legal.
Uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior é aquela em que o empregado é designado para exercer cargo de confiança, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 468 da CLT:
"Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
De confiança há de ser toda função quando a pessoa que a exerce se substitui à do empregador para contratar em seu nome. Participa então o emprego da natureza do mandato, em que o elemento confiança lhe é atributo principal.
Há uma diferença no conceito apresentado no dispositivo supracitado em relação ao que foi abordado anteriormente, pois aqui não se está falando em rebaixamento e sim, em reversão de função.
Rebaixamento de função tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou moralmente falando. Já a reversão da função configura o retorno do empregado à função primitiva, uma vez que este estava investido de determinada função (de confiança) em caráter provisório, sem a intenção de punir e, portanto, válida, lícita.
Não obstante, aqui se apresenta a subjetividade na interpretação da lei, pois a função de confiança só se verifica analisando o caso concreto, onde o cargo em si pode até parecer de confiança, mas a função efetivamente exercida demonstra que o empregado não detinha o poder de mando.
Deve-se observar, portanto, se a função exercida era ou não de confiança para só então estabelecer se houve prejuízo ao empregado no ato praticado pelo empregador de reverter ao cargo anteriormente ocupado.
Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior.
Consoante o que dispõe o art. 483 da CLT o empregado prejudicado também poderá postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador.

EMPRESA PAGARÁ MULTA SE A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO FOR REALIZADA APÓS O PAGAMENTO

Fonte: TST - 01/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à uma companhia brasileira de distribuição, caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília.
O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.

Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.

O relator explicou o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”.
Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).

O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.

De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.

Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação. (Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001).

SÚMULA 331 PREVÊ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS VERBAS

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor:
“a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, um banco, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente por uma empresa de segurança de estabelecimentos de crédito, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150).

terça-feira, 5 de julho de 2011

Greve foi suspensa na Justiça do Trabalho

Greve foi suspensa na Justiça do Trabalho


A paralisação dos servidores da Justiça do Trabalho foi suspensa após assembleia realizada nessa segunda-feira (04). A decisão foi tomada principalmente por conta da Resolução GP nº 02/2011, que suspende o atendimento ao público a partir das 9h, nos fóruns do TRT-2.
Com a resolução, o horário volta a ser das 11h30 às 18h, considerando-se a liminar concedida pelo STF sobre a jornada de trabalho no Judiciário.
No entanto, é importante ressaltar que, conforme a Portaria GP/CR nº 37/2011, os prazos processuais continuam suspensos desde o dia 27 de junho no município de São Paulo, até ulterior deliberação.
Fonte: TRT2

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SP E TABOÃO DA SERRA SUSPENDEM PRAZOS PROCESSUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho – 2 Região editou a Portaria CP/CR 37/2011, publicada nesta quinta-feira (30/6), no Diário Oficial, determinando a suspensão dos prazos processuais no município de São Paulo, a partir de 27 de junho, em decorrência a paralisação parcial dos serviços no Fórum Ruy Barbosa.
TRT-2 SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS EM SÃO PAULO
A suspensão de prazo atende pedido do presidente da OAB SP


“ A decisão contempla pedido da OAB SP, em reunião realizada com o presidente do TRT-2, Nelson Nazar, no último dia 21 de junho, quando o presidente da Ordem Luiz Flávio Borges D’Urso levou ao desembargador sua preocupação com o início do movimento grevista dos servidores da Justiça trabalhista e os possíveis danos aos jurisdicionados e advogados“, lembrou Marcos da Costa, presidente interino da OAB SP.

A greve dos serventuários da Justiça trabalhista é contra a ampliação do horário de a tendimento no fórum e pelo novo plano de cargos e salários (PCS-4).

O TRT-2 também suspendeu, pela Portaria GP/CR 36/2011, os prazos processuais na Vara do Trabalho de Taboão da Serra, no dia 29 de junho, por problemas gerados por falha no fornecimento de energia elétrica.

Veja a íntegra das Portarias
PORTARIA GP/CR nº 37/2011
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a paralisação parcial dos serviços no Fórum Ruy Barbosa, ocorrida a partir do dia 27 de junho de 2011, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,
FAZEM SABER QUE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais no Município de São Paulo (Fórum Ruy Barbosa), no âmbito do 1º grau de jurisdição deste Regional, a partir do dia 27 de junho de 2011 e até ulterior deliberação.
Registre-se, publique-se e afixe-se.
São Paulo, 29 de junho de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Corregedora Regional Regimental

PORTARIA GP/CR Nº 36/2011

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as informações da Exma. Sra. Juíza Titular da Vara, noticiando a falta de condições de trabalho na Vara do Trabalho de Taboão da Serra em decorrência de problemas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,
FAZEM SABER QUE:
Ficam suspensos os prazos processuais e o expediente na Vara do Trabalho de Taboão da Serra, no dia 29 de junho de 2011.

Registre-se, publique-se e afixe-se.
NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Fonte:www.oabsp.org.br
Desembargadora Corregedora Regional Regimental