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quinta-feira, 31 de março de 2011

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário - Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)




Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.



O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.



A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe A do respectivo cargo. Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado, afirmou o relator.



Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.











Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www,jurisway.org.br

Concurso público: se há vaga, administrador é obrigado a chamar candidato

2ª Câmara de Direito Público do TJ negou mandado de segurança impetrado pelo município de Criciúma, e manteve decisão monocrática do desembargador substituto Ricardo Roesler, que determinou ao Município a obrigação de contratar candidata aprovada em concurso público, que não havia sido convocada para ocupar o cargo.




Elisangela Sarott foi classificada em 8º lugar em concurso para o cargo de fisioterapeuta no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, realizado em 2008. Pelo fato de o edital prever oito vagas, antes do encerramento do prazo de validade do concurso, Elisangela protocolou requerimento administrativo para saber as razões pelas quais ainda não havia sido chamada.



No 1º grau, sua classificação não foi atendida porque havia candidato preferencial, o que automaticamente a excluiria da disputa. Entretanto, uma das aprovadas desistiu do cargo e liberou a vaga para Elisangela. Na ação, o poder público alegou a ausência de direito líquido e certo da candidata, e explicou que a demanda de fisioterapeutas estava suprida, sendo desnecessário nomear outros aprovados.



O administrador fica de fato vinculado ao edital, inclusive no que se refere à ocupação dos cargos: lançado o concurso e havendo aprovados em número suficiente, o gestor vê-se obrigado ao preenchimento, afirmou o magistrado. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.069831-8)
 
2ª Câmara de Direito Público do TJ negou mandado de segurança impetrado pelo município de Criciúma, e manteve decisão monocrática do desembargador substituto Ricardo Roesler, que determinou ao Município a obrigação de contratar candidata aprovada em concurso público, que não havia sido convocada para ocupar o cargo.




Elisangela Sarott foi classificada em 8º lugar em concurso para o cargo de fisioterapeuta no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, realizado em 2008. Pelo fato de o edital prever oito vagas, antes do encerramento do prazo de validade do concurso, Elisangela protocolou requerimento administrativo para saber as razões pelas quais ainda não havia sido chamada.



No 1º grau, sua classificação não foi atendida porque havia candidato preferencial, o que automaticamente a excluiria da disputa. Entretanto, uma das aprovadas desistiu do cargo e liberou a vaga para Elisangela. Na ação, o poder público alegou a ausência de direito líquido e certo da candidata, e explicou que a demanda de fisioterapeutas estava suprida, sendo desnecessário nomear outros aprovados.



O administrador fica de fato vinculado ao edital, inclusive no que se refere à ocupação dos cargos: lançado o concurso e havendo aprovados em número suficiente, o gestor vê-se obrigado ao preenchimento, afirmou o magistrado. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.069831-8)
 
Fonte: www.jurisway.org.br

Coleprecor: Reclamado poderá pagar dívida trabalhista com cartão de crédito

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência. A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs), pelo Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, do TRT paraense. O procedimento será feito por meio de parceria com as operadoras. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes.






A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora o valor total da condenação. A unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. A taxa da operadora, que normalmente é paga pelo estabelecimento, ficará ao cargo do reclamado.





Banco de penhoras - Outra novidade apresentada no segundo dia de reunião do Coleprecor é o Banco de Penhoras, utilizado com sucesso na Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) e que pode ser cedido aos demais tribunais, formando um banco nacional. Acessado pela Internet, o sistema é muito útil para execução de empresas envolvidas em vários processos trabalhistas e/ou aquelas que possuem bens em mais de um estado.





Os oficiais de justiça cadastram os bens das empresas no programa, disponibilizando informações completas: número de chassi (em caso de veículos), matrícula do imóvel, valor, coordenadas geográficas por GPS, fotos, entre outras.





O banco fica disponível para consulta dos outros oficiais de justiça. Conforme o Desembargador Osmair Couto, do TRT23, as vantagens são diversas. Primeiro, pode-se evitar que o mesmo bem seja penhorado duas vezes. Além disso, torna-se desnecessário fazer repetidas avaliações, pois o valor do bem já constará no sistema.





O oficial de justiça ainda pode constatar que um determinado bem foi penhorado por valor maior que a dívida. "Por exemplo, se um bem foi leiloado por R$ 1 milhão para pagar uma dívida de R$ 100 mil, outro oficial de justiça saberá que existe mais R$ 900 mil sobrando para uma nova execução", explicou o magistrado, reforçando também que o sistema pode ser perfeitamente integrado ao processo eletrônico.





Mudança orçamentária - O Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT-RS, Luiz Fernando Taborda Celestino, falou aos presidentes e corregedores sobre uma mudança orçamentária na Justiça do Trabalho. Ela está relacionada aos recursos obtidos por meio de convênios, principalmente com bancos. Estas quantias não fazem parte do orçamento e são utilizadas, por exemplo, para investimentos em infraestrutura.





Até então, os bancos conveniados pagavam diretamente aos fornecedores e prestadores de serviços dos tribunais, mediante autorização dos TRTs. Agora, o procedimento passa a ser diferente.





Os recursos dos convênios deverão ser recolhidos junto a uma conta do Tesouro Nacional, e a União repassará estas quantias aos TRTs em forma de crédito adicional ao orçamento. A 2ª Reunião Ordinária do Coleprecor encerrou-se nesta quarta-feira.





O TRT-RS foi representado pelo seu Presidente, Desembargador Carlos Alberto Robinson (também Vice-Coordenador do Coleprecor), e o Corregedor Regional, Desembargador Juraci Galvão Júnior.







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 31.03.2011
Site: www.granadeiro.asdv.br

quarta-feira, 30 de março de 2011

A PEDIDOS: SAIU O EDITAL PARA O CONCURSO DOS CORREIOS.

SÃO 813 VAGAS PARA SÃO PAULO
SALÁRIO: R$ 1.558,29
INSCRIÇÕES ATÉ 05/04/2011
REQUISITOS: NÍVEL MÉDIO

INSCRIÇÕES:
 
http://www.cespe.unb.br/concursos/correiosagente2011, solicitada no período entre 10 horas do dia 23 de março de 2011 e 23 horas e 59 minutos do dia 5 de abril de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF.

BOA SORTE A TODOS QUE TIVEREM INTERESSE!
DRA. GIANE ANDRADE

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo.

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício.






Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.





O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda.





Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.





A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso.





O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.





Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada "diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso".





O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado.





Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.





O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, "em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT".





Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.





( ROAR-31000-55.2008.5.09.0909 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia/CF, 30.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Família de soropositivo dispensado será indenizada.

Vinte mil reais é o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à família de um empregado portador do vírus HIV, cujo contrato foi rescindido imotivadamente por uma empresa que terceiriza atendimento a clientes. Tanto o juiz de 1º grau quanto a 7ª Turma do TRT/RJ entenderam que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.






Após ser dispensado em 14/4/2005, o teleoperador perdeu o direito ao seguro-saúde e, devido ao agravamento de sua doença, veio a óbito cerca de um mês depois. A ação trabalhista foi proposta por sua sucessora, que requereu indenização por dano moral sob o fundamento de que a rescisão contratual fora discriminatória e causadora de um quadro depressivo que culminou com a morte do empregado.





Ao contestar o pedido, a empresa alegou desconhecer a doença. Entretanto, ao depor como testemunha, outro empregado afirmou que o problema de saúde do ex-obreiro era de conhecimento de todos no setor em que ele trabalhava. Disse, ainda, que havia preconceito por parte de alguns colegas, os quais recomendavam que "não se chegasse muito perto".





Na sentença, a juíza do trabalho Substituta Elisangela Figueiredo da Silva, em exercício na 73ª Vara do Trabalho, afirmou que "se o empregado encontra-se em condições de trabalhar, presume-se que a dispensa imotivada é discriminatória, à luz da Lei 9.029/95, cabendo ao empregador o ônus de provar que não houve discriminação no exercício do direito potestativo de resilição contratual".





Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, a prova dos autos confirma que a enfermidade do ex-trabalhador era de conhecimento da empresa, concluindo que "a reprovável atitude patronal investiu contra a dignidade da pessoa humana, atingindo de forma nefasta a esfera íntima do trabalhador doente e de sua família, o que clama por reparação.





Quanto ao valor cominado, tem-se-no por razoável, considerando-se o sofrimento perpetrado à vítima, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico da medida".A decisão de 1º grau foi mantida pela 7ª turma, por maioria.







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 29.03.2010
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Reconhecido o direito de empregado a indenização por carro furtado no estacionamento da empresa.

A sentença da Vara do Trabalho de Lorena não reconheceu que o empregado de uma multinacional conhecida pela produção de complemento alimentar à base de leite fermentado tinha direito de ser indenizado pela perda do carro, roubado de dentro do estacionamento da empresa, no período em que o trabalhador se encontrava no exterior, em viagem de serviço.






A sentença que julgou improcedente a demanda baseou-se no fundamento de que "a reclamada não possuía dever de guarda e vigilância sobre o veículo do autor deixado no estacionamento externo da ré".





O trabalhador, em recurso, argumentou que a empresa, "ao colocar ampla área destinada a estacionamento de veículos, deve arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis lá estacionados, devendo, por imposição legal, responder civilmente pelos danos causados por negligência no dever de vigiar".





Fotografias juntadas aos autos comprovam que a empresa "mantinha em suas cercanias um estacionamento, o qual, segundo a prova oral, era utilizado pelos seus empregados e pelos seus clientes". Parte do estacionamento era coberta e destinava-se a bicicletas e motocicletas.





A outra parte, embora sem cobertura, tinha a área destinada aos veículos delimitada por sinalização horizontal, em vagas individuais. As fotos revelam que "o estacionamento era inteiramente pavimentado, cercado por alambrado e continha uma entrada nas proximidades da portaria de acesso ao estabelecimento da reclamada".





O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, contrariando a sentença de origem, afirmou que, "ao manter o estacionamento nessas condições, inclusive com câmara de segurança voltada para ele, a reclamada assumiu o dever de vigilância, não a desonerando de tal encargo a inserção em regulamento interno de dispositivo no sentido de que não se responsabilizaria pelos danos causados a veículos deixados em terrenos de sua propriedade, mesmo porque não se trata aqui de mera área desprovida de qualquer segurança", mas sim "de área cercada, destinada a estacionamento, com entrada a poucos metros da guarita".





A decisão colegiada ressaltou que "não há dúvida de que a disponibilização desse benefício estimulava os trabalhadores a deixaram seus veículos naquele local, com relativa tranquilidade quanto à segurança", e lembrou que "o caso dos autos não se confunde com aquelas situações em que os empregados deixam os veículos em vias públicas, nas proximidades da empresa, ou mesmo em recuos na área externa", mas sim em "estacionamento no interior da empresa, devidamente cercado e sinalizado".





O acórdão concluiu, assim, que a empresa responderá pelos danos causados ao trabalhador que teve furtado o veículo", sendo condenada a pagar ao reclamante "a importância de R$ 6.500, preço do veículo furtado, conforme tabela encartada aos autos, com atualização monetária a partir de 13 de junho de 2007, data da publicação daquela cotação. Os juros de mora incidirão a partir da propositura da ação, na forma do art. 883 da CLT".





O colegiado entendeu, porém, que "não há que falar em reparação de danos morais, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a ter furtado o seu veículo, com todos os aborrecimentos e contratempos daí decorrentes".





( Processo 0138300-49.2008.5.15.0088 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 30.03.2011
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Projeto de Lei proíbe demissão sem justa causa durante férias.

Câmara analisa o Projeto de Lei 120/11, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado durante as férias e até 60 dias após o retorno ao trabalho. A proposta permite, porém, que nesse período seja dado aviso prévio da demissão.






O texto é idêntico ao PL 2476/07, do ex-deputado Edmilson Valentim, que foi aprovado em dezembro de 2009 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.





Conforme o projeto, nos casos em que as férias forem gozadas em dois períodos, a garantia de 60 dias no emprego será aplicável após o primeiro período. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), que, atualmente, não traz norma expressa sobre a demissão sem justa causa durante as férias.





Medo das férias - Segundo Melo, pesquisa realizada em São Paulo e Porto Alegre pela International Stress Management Associaton (Isma-BR) constatou que 38% dos trabalhadores têm medo de tirar férias. O principal motivo, de acordo com o estudo, é o temor de perder o emprego.





"A proposta proporcionará ao trabalhador maior tranquilidade e segurança para poder gozar as férias, tão necessárias à sua saúde", disse.





Tramitação - O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.







Fonte: Câmara dos Deputados, 29.03.2011
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terça-feira, 29 de março de 2011

Bullying também ocorre no ambiente de trabalho.

Depois de muito esforço, a jovem, que antes só tinha o ensino médio, conseguiu ingressar na faculdade, graduar-se e finalmente conquistou uma promoção no trabalho. O que era para ser motivo de comemoração acabou virando um pesadelo. Ela foi literalmente perseguida por "colegas" de trabalho - inconformados pelo fato de ter sido promovida, com menos tempo de empresa do que outros.






Na opinião do psicólogo Fernando Elias José (que relatou este episódio lamentável sem citar o nome da pessoa e da empresa), a jovem perseguida foi vítima de bullying empresarial.





Embora seja mais comum ouvirmos falar de bullying em casos de desrespeito entre alunos em colégios, o termo também se encaixa muito bem para traduzir o conjunto das mais diversas formas de humilhações repetitivas e intencionais que muita gente acaba sofrendo, calada, no mundo corporativo.





De acordo com Elias José, que também é especialista em Psicoterapia Cognitivo-Comportamental, o bullying nas empresas pode se caracterizar como uma forma de preconceito. "(o bullying) Se caracteriza, muitas vezes, de maneira sutil ou até mesmo grosseira. As pessoas são excluídas e rechaçadas pelos colegas ou pelos seus superiores".





Consequências - Pegando como exemplo o caso da jovem citada no início da reportagem, o psicólogo diz lamentar imensamente o ocorrido, principalmente pelo fato de ter conhecimento dos malefícios posteriores que o bullying pode causar.





"Essa funcionária tem uma autoestima baixa, nível de insegurança elevado e, por essa razão, acabou sendo alvo `fácil’ do grupo e principalmente da líder".





As consequências, considera Elias José, são muito ruins, pois quem sofre bullying geralmente não consegue estabelecer bons vínculos afetivos e sociais. Conforme relata o psicólogo, as vítimas podem acabar ficando sozinhas, não crescem profissionalmente e nem mesmo pessoalmente.





Os apelidos e os estigmas criados com as práticas de humilhação no ambiente de trabalho tardam a serem esquecidos e o conselho para que isso não persiga a pessoa durante toda a sua vida é procurar ajuda de psicólogia e/ou psiquiatras.





"Se a pessoa não se tratar psicologicamente poderá sofrer, pois quem geralmente sofre de bullying são pessoas frágeis, com autoestima baixa, ansiosas, retraídas, mais quietas e isso pode ser superado com um tratamento adequado. Dessa maneira, há a necessidade de mudança para os comportamentos não se repetirem", conclui Elias José.





Bullying atrapalha o sono - Um recente estudo, publicado em um jornal norte-americano patrocinado pela Academia Americana de Medicina do Sono e da Sociedade de Pesquisa do Sono, mostrou que o bullying pode também prejudicar o sono tanto de quem sofre como de quem presencia a prática.





Na pesquisa, feita com cerca de sete mil pessoas, 11% das mulheres e 9% dos homens disseram já ter sofrido algum tipo de comportamento hostil no trabalho, enquanto que outros 31% e 32%, respectivamente, disseram ter presenciado o bullying na empresa.







Fonte: Revista Proteção, 29.03.2011
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Trabalhadora encarregada da limpeza de banheiros em colégio receberá adicional de insalubridade em grau máximo.

Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no Colégio Nossa Senhora de Lourdes e lá desenvolveu atividade de limpeza de vasos sanitários dos banheiros ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo.






A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pelo Juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, condenando a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, mantenedora da escola (hoje denominada Colégio Santa Marta), a pagar o benefício.





Inconformada com a decisão de 1º grau, recorreu a ré, alegando que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta do lixo urbano, não ensejando o pagamento do adicional. No entanto, conforme o relator do recurso, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, na atividade de limpeza dos vasos sanitários tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas.





Já a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade em grau máximo.





À reclamante também foi garantida a estabilidade provisória da gestante, pois restou comprovado que ela encontrava-se grávida quando foi afastada. A reclamada alegou não ter tido conhecimento desta condição, mas os julgadores aplicaram ao caso a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo inciso I estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".Cabe recurso.





( Processo 0022700-83.2009.5.04.0012 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 29.03.2011
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Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.





O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.





O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como "documento novo" suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.





O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o "documento novo" não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.





O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período.





Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação".





( RO 368300-09.2009.5.07.0000)







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele/CF, 29.03.2011
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Pressão no trabalho é a 2ª causa de licenças.

Transtornos mentais atribuídos ao sofrimento no trabalho são a segunda causa de afastamentos temporários no País provocados por problemas de saúde, segundo um levantamento feito pelo Jornal da Tarde nos dados do Ministério da Previdência Social. A pressão no ambiente corporativo e a jornada sobrecarregada são alguns fatores que contribuem para esse adoecimento.






No ranking das principais doenças que afetam os trabalhadores brasileiros, com base nos dados referentes ao biênio 2008-2009, os problemas psicológicos perdem apenas para as lesões osteomusculares, como é o caso da Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Depressão e estresse aparecem entre os distúrbios mentais mais comuns do meio corporativo.





"Além da pressão e do excesso de trabalho, dificuldade de promoção, falta de autonomia e identificação com a chefia são alguns dos motivos", lista o psiquiatra Duílio Antero de Camargo, médico do trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (IPq-HC). Diante da importância crescente do tema, Antero vai lançar, em maio, o livro Terapia Ocupacional.





No caso da advogada Alaíde Boschilia, de 48 anos, as dificuldades no trabalho se transformaram em sinais físicos. Funcionária de um escritório de advocacia, ela conta que o corpo, além da mente, também sofreu por causa da pressão psicológica.





"O ambiente era muito hostil. Meu chefe gritava e tratava todos os funcionários mal", lembra. "Comecei a vomitar todos os dias antes de ir trabalhar, perdi peso, tive furúnculos embaixo dos braços, espinhas e manchas na pele."





Alaíde suportou as agressões emocionais por oito meses, até que resolveu procurar um novo emprego. "Estava afastada havia cinco anos do mercado e precisava voltar a trabalhar, mas demorei a perceber que o próprio emprego estava me fazendo mal", diz.





Para José Atílio Bombana, coordenador do Programa de Atendimento e Estudos de Somatização, do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), os sintomas de Alaíde foram "reações de um organismo estressado". "Submetidos aos ‘estressores’, que também podem ser a violência e o trânsito, cada pessoa tem uma maneira de reagir."





Observar com atenção os sinais emitidos pelos corpo quando o emocional não vai bem é uma das recomendações do médico do trabalho Gilberto Archêro Amaral, diretor da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT). "Insônia, cansaço, desinteresse e diminuição do relacionamento com outras pessoas são sinais de sofrimento provocado pelo trabalho."





Amaral ressalta, contudo, que "a todo momento o indivíduo sofre agressões", de forma que o trabalho, em algumas situações, pode ser apenas mais uma delas."Não podemos atribuir só ao trabalho o fato de um indivíduo adoecer. Os transtornos mentais são multifatoriais", explica o médico.





Segundo Bombana, a "estrutura interna de cada pessoa" determina a maneira como ela reage ao estresse. "Entre o trabalho e a doença, existem as características individuais que definem como será a reação do indivíduo. Algumas pessoas lidam bem com cobranças e até crescem quando são muito exigidas no trabalho."







Fonte: Jornal da Tarde, por Felipe Oda, 28.03.2011
Site: www.granadeiro.ad.br



segunda-feira, 28 de março de 2011

Monitora agredida por deficiente mental não receberá indenização

Vítima de duas agressões com faca de cozinha por parte de uma adolescente portadora de deficiência mental, uma ex-monitora da Fundação de Proteção Especial (FPE), do Rio Grande do Sul, não receberá a indenização por danos morais que pleiteou.






Após decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho foi negado pela Sexta Turma, devido à argumentação legal inadequada.





A FPE reconheceu que a monitora atuava em ambiente de risco, pois lidava direta e diariamente com menores em situação de abandono, em estado de vulnerabilidade, inclusive portadores de transtornos mentais, e, por isso, recebia adicional de penosidade.





No entanto, o juízo de origem, diante das provas existentes nos autos, especialmente o depoimento da própria autora da reclamação, concluiu que não havia dano moral a ser indenizado, pois as razões do abalo psicológico não tinham relação direta com o ataque sofrido.





O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso, afirmou que a trabalhadora encarou com tranquilidade as agressões , levando em conta os transtornos da menor e demonstrando, inclusive, compaixão por ela.





Além disso afirmou que era sua intenção, mesmo depois das agressões, continuar no trabalho, do qual gostava. Contou, ainda, que os ataques resultaram em lesões leves: o primeiro gerou um pequeno corte, e o segundo um corte que necessitou de dois pontos.



Para o Regional, o depoimento permitiu concluir que as consequências psicológicas sofridas e constatadas pela perícia médica decorreram de outros eventos.





O que realmente causou o abalo moral, segundo o TRT, não foram as agressões, mas sim a forma negligente com que a diretoria da Fundação teria tratado o caso, desprezando suas proporções e transferindo-a para um novo setor, onde sofreu uma queda que causou desligamento de meniscos. Nessa época, o INSS entrou em greve e a monitora ficou sem receber.





"Uma situação em cima da outra", desabafou. Por fim, afirmou que a diretora não deixou que ela voltasse para a casa anterior, que ela gostava, e que se sentiu obrigada, então, a pedir aposentadoria porque, emocionalmente, tinha "virado um trapo". No agravo de instrumento, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, alegando ter demonstrado a culpa da FPE e o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.





Para isso, apontou violação dos artigos 162 (que trata de normas de segurança e medicina do trabalho) e 166 (que obriga o empregador a fornecer equipamentos de proteção individual) da CLT e 6º e 196 da Constituição Federal (o primeiro garante o direito à saúde, educação, trabalho e outros direitos sociais, e o segundo especificamente do direito à saúde).





Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos apontados como violados não dizem respeito ao tema discutido, o que inviabiliza o exame do recurso. A decisão foi unânime.





( AIRR - 136900-54.2006.5.04.0030 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares/CF, 28.03.2011
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Prazo de duração do contrato temporário.

comum haver confusão sobre o prazo de duração do contrato temporário, havendo empresas que contratam temporários por 90 (noventa) dias, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o prazo legal.






Isto porque o contrato de trabalho temporário tem duração limitada a três meses e não 90 (noventa) dias, conforme art. 10 da Lei n. 6.019/74, podendo ser prorrogada por igual período, desde que mantida a necessidade transitória que deu origem à contratação:





"Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra"





Três meses não equivale a 90 (noventa) dias, como se verifica dos exemplos abaixo (exemplos adaptados da obra "Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print.2010):





Exemplo A:



Fevereiro/2011= 28 dias



Março/2011 = 31 dias



Abril/2011 = 31 dias



TOTAL....... = 89 dias





Exemplo B:



Julho/2010 = 31 dias



Agosto/2010 = 31 dias



Setembro/2010= 30 dias



TOTAL = 92 dias





Exemplo C:



Dezembro/2010 = 31 dias



Janeiro/2011 = 31 dias



Fevereiro/2011= 28 dias



TOTAL.........= 90 dias







No exemplo "A", se a tomadora de serviço contratar o temporário por 90 (noventa) dias, estará ultrapassando o prazo de duração previsto no art. 10 da Lei n. 6.019/74, em um dia (90 – 89 dias), o que é irregular.





A ampliação do prazo de vigência do contrato somente é permitida se ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, e desde que com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada até dois dias antes de seu início (art. 2º, § único, inciso II c/c com art. 4º, § 2º, da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego).





Já no exemplo "B", a empresa tomadora de serviço estará deixando de receber a prestação de serviços do temporário por mais dois dias (dias faltantes para completar três meses).



Somente no exemplo "C", haverá a coincidência de três meses com 90 (noventa) dias.





É preciso cuidado, também, na contagem do prazo de duração do contrato temporário. Não se deve considerar como mês completo, o dia de um mês com o mesmo dia do mês seguinte, como por exemplo, de 15/01/2011 a 15/02/2011, porque é errado.





A contagem do prazo em mês termina sempre no dia anterior, do mês subseqüente, do dia de início, como por exemplo: o contrato se iniciou no dia 15/01/2011 e tem duração de um mês, logo, o seu término se dará no dia 14/02/2011.





Essa contagem deve ser feita da mesma forma que se conta o ano civil, que vai do dia 1º de janeiro e termina no dia 31/12 ("Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print. ano de 2010).







Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados) 28.03.2011
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Tribunal concede indenização a empregado que passou a sofrer discriminação após retornar de licença médica.

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe.






No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.





O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha.Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.





Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador.





Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele.





Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho.





Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores.





Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha.





Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.





( RO 0175400-05.2009.5.03.0131 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.03.2011
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sábado, 26 de março de 2011

Empresa indenizará família de empregado assassinado quando ia para o trabalho.

A 1ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa de transportes que não se conformou com a sua condenação a indenizar por danos morais e materiais a família de um empregado assaltado e morto quando se encontrava no ponto de ônibus, aguardando condução para ir ao trabalho.





Com base no conceito de acidente de trabalho, definido pela Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e considerando a culpa da empresa, que não alterou a escala de trabalho do empregado, expondo-o ao risco, os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00, pensão correspondente a meio salário mínimo, até quando o falecido completaria 72 anos e ressarcimento das despesas com funeral.





Segundo o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o empregado, esposo e pai das reclamantes, estava em um ponto de ônibus, de madrugada, aguardando o transporte que o levaria ao trabalho, quando foi assaltado e baleado na cabeça, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico.





Nesse contexto, no entender do magistrado, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Isso porque o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 caracteriza como tal o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o serviço, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.





Trata-se, a hipótese dos autos, de evento ocorrido no momento em que o ex-empregado da reclamada estava no ponto de ônibus em que embarcaria para se dirigir ao trabalho, ou seja, de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, enfatizou.





Mas o fato, de acordo com o relator, apresenta uma particularidade que demonstra que a reclamada teve culpa, ainda que mínima, no ocorrido. É que o empregado morava em uma região de alto risco, com elevado número de assaltos, e a escala de trabalho a que era submetido levava-o a se deslocar durante a madrugada, permanecendo parado em ponto de ônibus por algum tempo.





Poucos dias antes, outro empregado da reclamada foi também vítima de assalto e morte na região. Tanto que o trabalhador, marido e pai das reclamantes, já havia solicitado alteração de sua escala.





Verifica-se, assim, que ao manter o seu ex-empregado em escala que dele exigia permanecer e trafegar por área de risco a reclamada o submeteu a condições inseguras de trabalho, sendo relevante mencionar que, como trocador, o reclamante era obrigado o transportar dinheiro para o troco, o que o tornava uma potencial vítima de assalto, concluiu o relator.





Para o magistrado, a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores não cabe apenas ao Estado, mas, também, às empresas, cujas atividades coloquem em risco acentuado os seus empregados.





Não é à toa que o artigo 144 da Constituição da República determina que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por todas essas razões, a sentença foi mantida.





( ED 0000994-28.2010.5.03.0112 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.03.2011
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Aviso prévio indenizado e a data da baixa na CTPS sob a ótica da OJ 82 da SDI-1 do TST.

Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa aos 30 (trinta) dias, consoante o que determina o art. 7, inciso XXI da Constituição Federal.





Normalmente as empresas que indenizam estes 30 dias por conta da despedida arbitrária anota na CTPS - como data de desligamento - a data de início do aviso prévio, projetando apenas o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reflexo do aviso como, férias indenizadas e 13º salário indenizado, em obediência ao disposto no §1º do art. 487 da CLT que assim estabelece:





"Art. 487. ....





§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."





Poder-se-ia concluir que as normas estariam sendo atendidas, pois os respectivos dispositivos legais não se manifestam sobre a anotação da data de desligamento na CTPS. O que a norma buscou assegurar foi o direito de o empregado ser remunerado por estes 30 dias, inclusive sobre férias, 13º salário, FGTS, bem como garantir este prazo como contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.





No entanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 82 da SDI-1 do TST (transcrita abaixo) pressupõe que esta projeção não é somente na forma remuneratória, mas também quanto à efetiva anotação na data de desligamento que deve constar na CTPS, qual seja, a data final do aviso.





"OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."





Por conta desse entendimento muitas agências da Caixa estão recusando a liberação do FGTS dos empregados demitidos e exigindo que as empresas anotem, como data de desligamento, a data projetada (final) do término do prazo de 30 dias do aviso prévio indenizado e não a data de comunicação do desligamento (início do aviso).





Poderia-se entender que a correção na CTPS da data de desligamento não traria nenhum prejuízo para as partes (empresa e empregado), mas há que se analisar a questão de forma mais cuidadosa, pois será que o atendimento ao disposto na OJ 82 não está acarretando prejuízos ao empregado?





Se o empregado encontrou novo emprego após 40 dias da data da comunicação ao desligamento, por exemplo, este poderia requerer o seguro-desemprego se os requisitos exigidos para tal benefícios estivessem sido cumpridos.





Se considerarmos a anotação do desligamento como sendo a data da comunicação (início do aviso) os 40 dias lhe asseguraria o direito a uma parcela do seguro, enquanto que se a data do desligamento foi a data projetada (final do aviso), teoricamente o empregado teria ficado apenas 10 dias desempregado, gerando a perda de uma parcela do seguro.





Isto poderia se agravar se considerarmos que uma convenção coletiva tenha cláusula que garanta períodos de 45, 60, 90 dias ou mais de aviso prévio, pois a empresa que demitisse um empregado sem justa causa e indenizasse os 90 dias, por exemplo, em atendimento ao disposto na OJ 82 teria que anotar como data de desligamento, a data ao final dos 90 dias.





Supondo que este empregado tenha ficado três meses desempregado e tendo ele direito à percepção do seguro-desemprego por atender aos requisitos exigidos, seria prejudicado no recebimento de três parcelas do seguro, por constar na CTPS como se trabalhando estivesse, sem contudo, tratar-se da realidade.





Por óbvio o órgão responsável pela concessão do benefício deveria ter o bom senso de analisar não só as informações contidas na CTPS, mas também a rescisão de contrato de trabalho que indicará se houve ou não a indenização do aviso. Isso evitaria qualquer transtorno ao empregado, mas entre este bom senso ou simplesmente negar o benefício em razão da data de demissão que consta na carteira, há uma longa discussão.





Também poderiam ocorrer situações com outras empresas em que o empregado já tivesse acertado a contratação 10 dias após a demissão na empresa anterior, pois sendo a data de desligamento a do aviso projetado, geraria conflito com a data de admissão na nova empresa, já que na CTPS a admissão na nova empresa seria antes do desligamento na empresa anterior.





Para que as empresas possam atender ao disposto na OJ 82 sem causar prejuízos futuros ao empregado, poder-se-ia fazer constar como data de demissão na CTPS a data de comunicação do desligamento, observando em anotações gerais, o período do aviso prévio e a data final de sua projeção, considerando o dispositivo legal (30 dias) ou convencional, de acordo com cada categoria profissional.





(*) Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.







Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 24.03.2011
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Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil .

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima (MG), pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.





O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.





No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte.





Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).





Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho.





O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator.





Sob esse enfoque, a Quarta Turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França.







( RR 64200-50.2008.5.03.0091 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes/CF, 25.03.2011
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sexta-feira, 25 de março de 2011

Infraero tem 99 vagas com salário de até R$ 7.086

Infraero tem 99 vagas com salário de até R$ 7.086


A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) divulgou edital com oferta de 99 vagas de analista superior. Haverá, ainda, formação de cadastro de reserva,

As inscrições para o concurso prosseguirão até 8 de abril, pela internet. O salário inicial é de R$ 7.086,68, para... jornada de trabalho de oito horas diárias.

http://www.concursosfcc.com.br

Exercício de duas atividades nem sempre configura acúmulo de funções

Por Jomar Martins




O sistema jurídico-trabalhista brasileiro não prevê remuneração por função, salvo em excepcionalíssimos casos. Assim, o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não obriga, por si só, o empregador a pagar diferença salarial. Com este norte jurisprudencial, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença de primeira instância que livrou a Ericsson de pagar a empregado diferenças salariais por exercício de dupla função. Contratado como técnico de telecomunicações, ele pleiteou plus salarial porque também atuava como motorista. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de fevereiro, com presença dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes Miranda, relator do caso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso.



Em primeiro grau, a ação trabalhista postulava estabilidade provisória no emprego, horas de sobreaviso, jornada extraordinária e plus salarial por trabalho em duas atividades. O juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista. Sobre a última pretensão, ele entendeu que não se tratava de acúmulo de funções, pois não houve alteração significativa na prestação laboral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso no TRT gaúcho para pedir a reforma total da sentença.



No julgamento específico deste item, o relator do recurso, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, inicialmente, se reportou às razões proferidas pelo juízo de origem, que desconheceu a pretensão do empregado. Disse que as funções de técnico e motorista foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, sem alterar significativamente a prestação de serviço. Por isso, não se devia falar em acúmulo de funções. Assinalou inexistir no sistema jurídico-trabalhista salário por função, sendo que o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não autoriza a diferença salarial pretendida.



''Se o empregado trabalha em diversas funções, dentro da jornada de trabalho pactuada, tal fato não autoriza o pagamento de um acréscimo salarial, mesmo não tendo sido previstas algumas dessas funções na pactuação ocorrida entre as partes no momento da admissão.'' Conforme o acórdão, ''poderia até o empregado negar-se a praticá-las (execução das tarefas), entendendo que tal fato caracterizaria alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho, devendo aí ser discutido se as alterações contratuais situavam-se dentro da razoabilidade, decorrentes de variação aceitável nas condições de trabalho e do poder de comando do empregador''.



Para o magistrado, o pagamento por acúmulo de funções só é devido quando o empregado, exercendo cargo de menor qualificação, faz também as funções de um outro cargo de maior qualificação e maior salário. Assim, as funções acumuladas exigiriam mais responsabilidade, diligência e qualificação técnica do empregado, devendo, portanto, ser melhor remuneradas - o que não era o caso do processo em exame.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2011
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Injeção mal aplicada em ambulatório da empresa gera indenização

Uma trabalhadora que ficou com o braço necrosado, depois de injeção contra gripe mal aplicada pela empregadora, conseguiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 51,5 mil no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que, como o procedimento médico aconteceu nas dependências da empresa, a Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas é culpada. A mulher já havia vencido em todas instâncias anteriores.




Na época, a trabalhadora tinha 20 anos e exercia o cargo de operadora de fundição. Apresentando gripe forte, foi recomendada pelo médico do ambulatório a tomar três injeções em dias alternados. Logo na primeira, se sentiu mal. Na segunda, apresentou dores no braço. O laudo feito apontou que as injeções não deveriam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.



O músculo atingido pelas aplicações ficou comprometido. Afastada do trabalho, passou 16 anos recebendo auxílio-doença. Depois de retornar do afastamento pelo INSS, em 2008, foi demitida.



Segundo a empresa, o caso foi uma "fatalidade". E as reações aconteceram porque a trabalhadora é diabética. Argumentou também que, como o caso não tinha relação com a atividade da empregadora, não poderia ser caracterizado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. A empresa disse ter encaminhado a mulher para um cirurgião plástico, restando, hoje, "apenas uma cicatriz".



Em pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, a Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) considerou a empresa culpada pela debilitação e impôs indenização de R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2,5 mil de honorários para cada um dos dois peritos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96, mantendo os demais valores.



O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso no TST, entendeu que os valores fixados nas instâncias ordinárias foram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava e os anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional. Com base em prova técnica, lembrou o ministro, o TRT reconheceu o nexo causal, o dano e a culpa da empresa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.



RR: 117000-48.2007.5.15.0029



Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2011
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quinta-feira, 24 de março de 2011

Tribunal mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.






Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, "chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente".





Para o Tribunal Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar "tamanha ofensa à honra" da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, "mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados" a se submeterem.





Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.





No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso da Protege na Terceira Turma do TST, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regral legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.





O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a "divergência jurisprudencial" (súmula 296 do TST).





(RR 148900-56.2006.5.01.0067)







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 24.03.2011
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Empresa é condenada a restituir salário furtado no local de trabalho.

3a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse.






Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho.





Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa.





Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada.





Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem.





( RO 0209300-13.2009.5.03.0152 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.03.2011
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quarta-feira, 23 de março de 2011

Padeiro que adquiriu asma no ambiente de trabalho receberá indenização.

Existem situações especiais em que a asma pode ser caracterizada como doença ocupacional. Tudo vai depender da existência de provas consistentes indicando que o trabalhador foi acometido pela doença por causa do trabalho.






Assim se pronunciou o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira ao analisar o caso de um padeiro, que, durante mais de 10 anos, teve que lidar com a poeira da farinha e dos produtos químicos no exercício de suas funções.





Na ação, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o padeiro pediu indenização pelos danos morais experimentados em razão da asma adquirida no trabalho.





As atividades do padeiro consistiam em fazer todo o processo de massa para a fabricação de pães, mantendo contato diário com a poeira das grandes quantidades de farinha e demais produtos químicos, como, por exemplo, fermento biológico, que manuseava, quando então começou sofrer reiteradas crises asmáticas que resultaram em sua aposentadoria por invalidez.





A empresa alegou que não ficou demonstrada a sua culpa pelas precárias condições de saúde do padeiro, tendo em vista que ele não trabalhou em nenhum ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar a doença.





Acrescentou ainda a empregadora que não foi omissa em relação à saúde do trabalhador, já que ofereceu a ele toda a assistência necessária. Além disso, existe grande possibilidade de a doença ser preexistente à contratação do padeiro na empresa e de ter sido desencadeada por outros fatores, pois ele é um ex-fumante.





Entretanto, a prova pericial produzida foi favorável à tese do trabalhador. O laudo pericial revelou, de forma categórica, que o padeiro é portador de asma ocupacional (relacionada ao trabalho) persistente e grave, cuja natureza está relacionada às atividades laborais exercidas na empresa reclamada.





Além disso, não há provas de que o ex-empregado tenha sido fumante e nem ficou demonstrado qualquer hábito do trabalhador que pudesse ter alguma influência para o desencadeamento da asma que o deixou incapacitado.





De acordo com o magistrado, a asma pode ser considerada doença profissional, já que a exposição diária dos padeiros às partículas de pó de farinha e outros elementos químicos utilizados na produção de pães podem produzir ou desencadear a patologia, sendo que, nesses casos, presume-se que a atividade profissional foi a causa da doença (nexo causal), e isso acabou sendo confirmado pela perícia médica.





Além do nexo causal, o julgador entende que a culpa da empresa ficou evidenciada pelas fichas de controle de equipamentos de proteção individual, juntadas ao processo, que retratam a ausência de fornecimento de máscaras, equipamento de proteção básico para neutralizar ou minimizar os efeitos do agente insalubre responsável pelo precário estado de saúde do trabalhador.





Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas acrescentando à condenação uma pensão mensal, no valor de R$ 803,97.





( RO 0000907-45.2010.5.03.0024 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

terça-feira, 22 de março de 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente.Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.






Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado.





"O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios" destaca o texto da sentença.





"Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar", argumentou o Magistrado.





Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida.





Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato.





"A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho" cita o acórdão. Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional.





Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.Cabe recurso.





( Processo 0049300-39.2009.5.04.0531 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 22.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).






A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.





O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.





Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.





A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.





(EREsp 816829 )







Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 22.03.2011
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segunda-feira, 21 de março de 2011

Banco do Brasil confirma concurso no Rio de Janeiro

.por Damásio Unidade Sumaré, segunda, 21 de março de 2011 às 08:04.Banco do Brasil confirma concurso no Rio de Janeiro



A instituição confirmou, por meio de sua assessoria, que os cortes no orçamento não vão fazer com que concurso para o BB seja adiado. Desde modo, a programação de divulgação do edital no segundo semestre de 2011 está mantida.



O Banco do Brasil não faz parte da administração direta da União, sendo uma sociedade de economia mista, regida pelo direito privado. Assim, como a medida está restrita apenas aos órgãos federais (ministérios, autarquias e secretarias), quem está esperando este concurso, pode ficar tranqüilo.



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CORREIOS: DEFINIDA NOVA ORGANIZADORA

.por Damásio Unidade Sumaré, segunda, 21 de março de 2011 às 08:02.CORREIOS: DEFINIDA NOVA ORGANIZADORA



Os Correios já definiram a instituição que vai elaborar as prova do concurso: será o Cespe, da Universidade de Brasília, que foi escolhido através de dispensa de licitação. O próximo passo será a assinatura do contrato e, em seguida, o edital com oferta de 8.500 vagas será divulgado



Oportunidades: distribuídas pelos cargos de atendente comercial, carteiro e operador de triagem e transbordo em todo o Brasil, com exigência de nível médio. A remuneração é de R$1.558,29, já que além do salário-base de R$807,29, há o vale- alimentação/refeição, que varia de R$659 a R$751, dependendo da jornada de trabalho semanal.



Para carteiro e operador as avaliações objetivas terão questões de Língua Portuguesa (20 questões), Matemática (20) e Noções de Informática (dez). Já para atendente serão cobradas, além dessas, haverá 20 perguntas deConhecimentos Específicos. Para carteiros e operadores haverá ainda uma segunda etapa de testes de aptidão e esforço físico.



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sábado, 19 de março de 2011

C&A deverá indenizar trabalhadora que sofreu constrangimentos por causa de campanha publicitária erótica .

Processos envolvendo pedido de danos morais fazem parte do dia a dia da Justiça do Trabalho. Mas, recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um caso desses, no mínimo, inusitado.






É que a empregadora da reclamante, a C&A, promoveu uma campanha publicitária para o dia dos namorados de 2008, com conotação erótica, que acabou causando indignação em alguns consumidores.





Considerada inadequada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Conselho de Autorregulamentação Publicitária, a propaganda, protagonizada por uma modelo famosa, foi retirada do ar e os catálogos publicitários tiveram que ser recolhidos, antes mesmo do dia dos namorados.





E, conforme observou o desembargador Rogério Valle Ferreira, a reclamante, por exercer a função de supervisora, foi diretamente afetada pela polêmica campanha, denominada Papai e mamãe não.





Os documentos trazidos ao processo, que incluíam notícias da imprensa, na época do fato, retiradas do site de um grande jornal de São Paulo, comprovaram o alto teor erótico da campanha publicitária.





Uma das testemunhas declarou que vários clientes reclamaram do teor erótico da campanha. Os homens chegavam a brincar com as empregadas do setor de lingerie, sugerindo a utilização das peças e do jogo de dados que fazia parte da propaganda.





Acompanhando a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante, o relator entendeu que a reclamada, ao faltar com o devido cuidado na elaboração da propaganda, expondo figuras que beiram a pornografia, assumiu o risco de ofender a moral do homem médio e, por consequência, de causar constrangimento aos seus empregados.





Como se não bastasse, a empresa, depois de concluir que o local onde o material publicitário foi descartado não era o mais apropriado, exigiu de seus empregados, entre eles, a reclamante, que o retirassem de dentro do container, para ser picotado e incinerado.





Ocorre que, nesse container havia restos de alimentos da praça de alimentação e lixo dos banheiros de todo o shopping, onde funcionava a ré e, como não usavam qualquer tipo de equipamento de proteção, os empregados entraram em contato com essa sujeira, sendo expostos a todo tipo de risco.





Isso, para o juiz, revela total descaso com a saúde e desrespeito à honra e dignidade dos trabalhadores: Comungo, assim, do entendimento de origem, no sentido de que restou cabalmente demonstrada a lesão à honra, à moral e à dignidade da autora, de forma a ensejar a condenação imposta, concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, fixada pela sentença em R$ 7.000,00.





( RO 0000117-28.2010.5.03.0035 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 16.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral.

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a ex-empregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro.






A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas.





Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse.





O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado.





O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).





( RO 0150900-23.2009.5.03.0114 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br



Abono em dinheiro pela venda de 10 dias de férias deve ser acrescido de um terço.

Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro.





Analisando um caso desses, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.





Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.





No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.





Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7º, XVII, da Constituição da República.





Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias.





É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.





Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.





( ED 0000325-17.2010.5.03.0098 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

18ª Turma: Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.




A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.



Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).



Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.



Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.



O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000). Obs.: ainda cabe recurso.

Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CONCURSO PÚBLICO- Ministério público de SP

Ministério Público do Estado de São Paulo abre 58 vagas



Cargos são de analista de promotoria I (33) e analista de promotoria II (25).


Os salários são de R$ 3.747,10 e R$ 5.885,54, respectivamente.



O cargo de analista de promotoria I oferece vagas para auditor, contador, economista, bibliotecário, infraestrutura de TI e outros.



O cargo de analista de promotoria II oferece vagas para as áreas de finanças, planejamento e orçamento público, infraestrutura de TI, e outros na área de TI.



As inscrições devem ser feitas das 10h do dia 21 de março às 23h59 do dia 17 de abril pelo site do instituto cidade A taxa é de R$ 70.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.








Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.







DURAÇÃO







Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.







PRORROGAÇÃO







O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.







SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO







OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO







O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".







AUXÍLIO-DOENÇA







O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.







ACIDENTE DO TRABALHO







No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.







ESTABILIDADE PROVISÓRIA







A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.







RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO







Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.







Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):







RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA







RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO







INDENIZAÇÃO ADICIONAL







Extinção do Contrato







A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.







Rescisão Antecipada







PENALIDADES







A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.







Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

As dez atitudes que mais atrapalham no trabalho

Confira abaixo quais foram as respostas dadas pela consultora do IDORT/SP, Aparecida Bucater, e pelo consultor da Robert Half, Roberto Britto:


1.Toque do celular: se você adora a música que toca em "chamada a cobrar" ou qualquer outro hit do momento, pode ser que seus colegas não gostem. Ainda mais se ela tocar enquanto ele estiver concentrado terminando um trabalho que é para daqui a meia hora. Por isso, sempre o celular deve estar no silencioso.

2.Intrometidos: são aquelas pessoas que não perdem a oportunidade de participar de uma conversa, mesmo que não tenham nenhuma relação com o assunto. Se você não conhece, certamente já ouviu falar de alguém assim. "Elas perdem o foco tentando saber sobre problemas que não lhe envolvem", afirmou Britto, da Robert Half.

3.Chegar atrasado em reuniões: isso é sinal de falta de comprometimento, principalmente se a reunião já estava marcada há dias.

4.Brincadeiras fora de hora: "a descontração é importante no trabalho, mas desde que não atrapalhe o alcance dos resultados", disse Aparecida, do IDORT/SP. Muitas vezes, a pessoa não percebe que está exagerando.

5.Perfume forte: a aparência é tudo no trabalho, mas existem pessoas que exageram. Os alérgicos são os primeiros a detectar.

6.Comer coisas na mesa: se o alimento tiver um cheiro forte, fica pior ainda. Se o lanchinho for feito próximo do horário de almoço, ou no fim da tarde, o cheiro pode incomodar bastante os colegas que estão com o estômago roncando, mas sem tempo nem para beber uma água. Não custa nada ir até a copa para comer.

7.Invadir o espaço alheio: sentar na cadeira do colega, mexer em suas coisas - mesmo que seja um livro, uma caneta -, atender o telefone celular podem incomodar o colega e deixá-lo irritado.

8.Sair e não deixar o telefone fixo com toque desligado ou na caixa postal: se for uma pessoa bastante requisitada, a situação piora, pois os colegas começam a fazer papel de secretária.

9.Não avisar sobre ausências ou atrasos: enfim, não ter comprometimento. "Atrapalha muito no dia-a-dia no trabalho a pessoa que é relaxada com prazos; que sai correndo quando o horário de trabalho acaba, mesmo tendo atividades a fazer; e que não demonstra iniciativa", disse Aparecida.

10.Se prolongar em assuntos pessoais ao telefone: "É claro que a pessoa não vai ficar isolada da vida pessoal dela quando estiver no trabalho, mas tem assuntos que podem ser tratados em outra ocasião", ponderou a consultora do IDORT/SP.

Enfim, é importante ficar atento a todos esses itens: "A maioria das pessoas são demitidas não por aspectos técnicos, mas por aqueles ligados à postura", disse Aparecida.
 
 
 
Por: Por Flávia Furlan Nunes, InfoMoney

Site:http://www.administradores.com.br

Dez atitudes para elevar o astral no trabalho

Enquanto a promoção não vem e os tempos são de downsizing, corte de custos e enriquecimento de cargos com novas tarefas e atribuições, que tal entender algumas pequenas coisas que podem ser grandes diferenciais na nossa carreira?




Embora as características técnicas de cada profissional estejam mais ou menos equiparadas, o nosso modo de ser e nossas atitudes podem fazer a diferença quando mais necessitamos, melhorando nossa vida e a de outros à nossa volta. Vejamos, pois, dez dicas para o dia–a–dia nas empresas em tempos de crise:



1. Fale com todos com educação e cordialidade. Seja solidário e ajude com a real intenção de resolver os problemas quando solicitado – e quando possível. Apenas faça com boa vontade e não espere retorno por seus atos.



2. Responda aos e–mails de todos sempre, não apenas quando interessa ou quando foi o chefe que os enviou. Seja simples, direto e educado.



3. Aprenda a incluir os outros na conversa quando o seu interlocutor estiver acompanhado. É deselegante e grosseiro ignorar outras pessoas (principalmente só olhando para uma delas) ao falar no meio de um grupo. Afinal, se fosse algo particular seria mais adequado esperar para tratar a sós, não acha?



4. Quando possível, evite limitar–se a um pequeno grupo de “parceiros” dentro do próprio departamento. É recomendado ter um bom relacionamento com todos e focar–se no trabalho com profissionalismo e ética.



5. Quando trabalhar em equipe, aja com naturalidade e esteja aberto às críticas e opiniões alheias. Use a razão para mostrar que seu ponto de vista está correto, caso necessário, com argumentos sólidos e precisos. Se tiver que buscar fontes, vá em frente.



6. Fique longe das fofocas e conversas paralelas de corredor. A impressão de boicote, armação ou preconceito contra o trabalho de outros é altamente destrutiva para qualquer ambiente corporativo.



7. Se tiver problemas de relacionamento com alguém que trabalha com você, o mais adequado a fazer é falar diretamente com essa pessoa para resolver as dúvidas ou mal–entendidos e esclarecer a situação. Terrível é comentar por trás e tornar aberto para outros colegas algo que poderia se acabar com uma boa conversa.



8. Levante a cabeça se tiver que falar algo pessoal ou mais delicado com seu chefe. Nada de ter medo ou se deixar levar pelos comentários dos demais colegas. Tenha seu feeling e sua sinceridade, levando (ou buscando) possíveis soluções para a situação.



9. Jamais comente o erro de algum colega ou um desafeto. Saiba separar o lado pessoal do profissional e deixe seu chefe ser chefe!



10. Lembre a cada dia que o mundo gira mesmo e o tempo passa. É muito melhor ser humilde e atuar com responsabilidade para que as coisas fiquem um pouco melhor à nossa volta. Como todos temos altos e baixos, prefira ter essa boa consciência a tentar correr mais tarde para reparar possíveis deslizes, quando tudo e todos já ficaram para trás. ;–) [Webinsider]



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Por : Alexandre Bobeda
Site: http://webinsider.uol.com.br