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terça-feira, 17 de maio de 2011

Uso social do correio eletrônico e da Internet.

As novas tecnologias, em especial, a da Internet, abriram novas possibilidades de comunicação à distância e a introdução de computadores no ambiente do trabalho permitiu a disseminação do uso de e-mails e da própria internet no cotidiano do trabalhador, o qual passou a poder conectar-se com o mundo a partir do seu local de trabalho.

Não há dúvida de que o empregador, por sofrer os riscos da atividade econômica, tem o direito de buscar a salvaguarda de seu patrimônio, mediante o fornecimento aos trabalhadores das ferramentas tecnológicas para uso exclusivo no desempenho de suas funções.

E para evitar o mau uso dos recursos tecnológicos e prejuízo a empresa, pode o empregador monitorar as ações dos empregados no local de trabalho quanto ao acesso à Internet e ao envio de mensagens eletrônicas. Essa fiscalização do uso dos meios eletrônicos não pode ser feita em desrespeito a intimidade dos empregados e nem de forma desregrada ou abusiva.

Não obstante a possibilidade do uso abusivo dos meios informáticos colocados à disposição pela empresa para execução dos serviços, é nosso entendimento de que o empregador deve permitir a sua utilização moderada pelos empregados para fins pessoais, para que estes possam ter contato com o mundo exterior.

A doutrina moderna defende o direito a um uso social dos meios de comunicações postos à disposição dos empregados, por ser inconcebível o total desligamento dos trabalhadores em relação ao mundo externo quando se encontram no ambiente laboral (Bruno Herrlein Correia de Melo. Fiscalização do correio eletrônico no ambiente de trabalho. Campinas : Servanda Editora. 2007, p. 187).

Em países como Portugal, é permitido o uso social do e-mail, com definição de regras claras e precisas sobre o uso social admitido.Da mesma forma, o empregador deve permitir o acesso aos sites de bancos pela Internet para que seus empregados possam realizar operações bancárias, ainda que dentro do expediente de trabalho.

Assim, o empregador pode estabelecer que o correio eletrônico deve ser primordialmente utilizado para as necessidades de trabalho, autorizando o seu uso ocasional para fins particulares, desde que não comprometa o bom andamento dos serviços e nem viole a Política de uso de recursos eletrônicos da empresa e interesses de terceiros. Nesse sentido a opinião do juiz do trabalho Alexandre Agra Belmonte:

"É nosso entendimento que o empregador não pode impedir comunicações externas do empregado, embora possa e deva discipliná-las; por consequência, o empregador que impede que o empregado tenha contato com o mundo exterior, assim de receber chamados que podem até se referir a comunicações sobre a morte de um ente querido, ou de fazer comunicações externas, muitas vezes imprescindíveis, fere a dignidade do trabalhador, respondendo pelos danos que vier a causar e até ensejando, dependendo da intensidade da culpa e dos efeitos do ato, a resolução culposa do contrato, as reparações cabíveis"
(Alexandre Agra Belmonte. O Monitoramento da Correspondência Eletrônica nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr. 2004. pág. 110)

Há empresas que estão adotando espaços de convivência social onde disponibilizam computadores que podem ser usados nos horários de descanso para que os trabalhadores tenham acesso ao mundo externo e inclusive para fazer operações bancárias.

Se houver a utilização abusiva dos meios informáticos, aí sim poderá o empregador aplicar penas disciplinares e até dispensar o trabalhador por justa causa, dependendo da gravidade da falta e da repercussão do ato.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 17.05.2011

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